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D.O.U.: 26.03.2004 Republicado no DOU de
19.04.2003 Dispõe sobre o depósito, registro
e arquivo de convenções coletivas e acordos
coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES
DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno
da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado
pela Portaria nº 765, de 11 de outubro de 2000; e
CONSIDERANDO que, nos termos
dos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, as convenções,
os acordos coletivos de trabalho e respectivas alterações
devem ser depositados no Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE para fins de registro e arquivo, e
entram em vigor três dias após a data do depósito;
CONSIDERANDO que, nos termos
do art. 8º, inciso VI, da Constituição
Federal é obrigatória a participação
dos sindicatos na negociação coletiva de trabalho
e que a legitimidade para celebrar convenção
ou acordo coletivo pressupõe capacidade sindical, adquirida
com o registro sindical no Ministério do Trabalho e
Emprego;
CONSIDERANDO a necessidade
de uniformizar o procedimento administrativo para depósito,
registro e arquivo das convenções, dos acordos
coletivos de trabalho e respectivas alterações
resolve:
CONSIDERANDO a necessidade
de uniformizar a coleta dos dados necessários ao Sistema
Integrado de Secretaria de Relações do Trabalho
- SIRT:
Art. 1º O depósito
para registro e arquivo das convenções, acordos
coletivos de trabalho e respectivas alterações
será efetuado na Secretaria de Relações
do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho e Emprego. § 1º Convenção
e acordo coletivo de trabalho são os instrumentos originados
da negociação coletiva, conceituados no art.
611 da Consolidação das Leis do Trabalho. §
2º Depósito é o ato de entrega do instrumento
coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo. §
3º Registro é o ato administrativo de assentamento
da norma depositada. § 4º Arquivo é o ato
de organização e guarda dos documentos registrados
para fins de consulta.
Art. 2º O depósito
de convenção, acordo coletivo de trabalho e
respectivas alterações deverá ser efetuado:
I - na Secretaria de Relações do Trabalho, quando
se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual;
e, II - nos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho e Emprego, nos demais casos. Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I, é facultado
o depósito do instrumento coletivo no órgão
regional, que o encaminhará à Secretaria de
Relações do Trabalho.
Art. 3º A negociação
e a respectiva convenção ou acordo coletivo
de trabalho deverão observar os requisitos de validade
dos atos jurídicos em geral, as disposições
do Título VI da Consolidação das Leis
do Trabalho e as demais normas vigentes, com vista a assegurar
sua validade.
Art. 4º O depósito
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - solicitação de registro, conforme modelo
previsto no Anexo I; II - uma via original da convenção
coletiva, ou do acordo coletivo de trabalho, ou da respectiva
alteração, destinada ao registro e arquivo;
e III - cópia do comprovante de registro sindical expedido
pela Secretaria de Relações do Trabalho, identificando
a base territorial e as categorias representadas pelas entidades
sindicais signatárias. § 1º As partes que
desejarem receber em devolução o instrumento
coletivo com as informações referentes aos assentamentos
administrativos, deverão depositar tantas vias originais
quantas forem as partes convenentes ou acordantes, além
daquela destinada ao registro e arquivo. § 2º Todas
as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo devem
ser rubricadas pelos signatários. § 3º As
convenções, ou acordos coletivos de trabalho,
ou as respectivas alterações não poderão
ter emendas ou rasuras e deverão conter a identificação
das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores,
com indicação dos respectivos números
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
- CPF, da Secretaria da Receita. § 4º
Verificada qualquer irregularidade, as partes serão
notificadas para que procedam a retificação
necessária, conforme modelo previsto no Anexo II, sob
pena de sobrestamento do processo até a regularização,
observado o prazo de vigência do instrumento coletivo
depositado.
Art. 5º Verificada
a regular instrução do depósito, será
efetuado o registro da convenção coletiva, ou
acordo coletivo de trabalho, ou da respectiva alteração,
em livro próprio ou sistema informatizado. § 1º
O registro deverá conter: I - data do protocolo de
depósito e número do processo; II - número
de ordem do registro, seqüencial e anual, por Unidade
da Federação; III - data do registro; IV - nome,
cargo, matrícula e assinatura do servidor. V - tipo
do documento (convenção, acordo coletivo ou
respectiva alteração); VI - denominação
das entidades sindicais signatárias representantes
dos trabalhadores, com indicação dos respectivos
CNPJ; VII - denominação das
entidades sindicais signatárias representantes dos
empregadores, ou razão social das empresas, em caso
de acordo coletivo, com indicação dos respectivos
CNPJ; VIII - Indicação da abrangência
territorial da convenção, ou do acordo coletivo,
ou da respectiva alteração; IX - prazo de vigência,
com indicação de ocorrência de prazos
diferenciados para cláusulas determinadas. X - data
da assinatura do instrumento depositado; XI - data base. §
2º As informações do registro aludidas
nos incisos I a IV do § 1º deste artigo serão
transcritas na última folha das respectivas vias do
instrumento coletivo, conforme modelo previsto no Anexo III.
§ 3º Em caso de alteração de convenção
ou acordo coletivo, o depositante indicará o número
e data de registro do instrumento principal, observados os
demais procedimentos regulados por esta Portaria.
Art. 6º O MTE
encaminhará denúncia ao Ministério Público
do Trabalho, quando verificar, no instrumento coletivo depositado,
indícios de irregularidade quanto à legitimidade
ou representatividade das partes convenentes ou acordantes,
ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas,
Parágrafo único. As partes
convenentes ou acordantes serão notificadas do encaminhamento
do instrumento coletivo ao Ministério Público
do Trabalho.
Art. 7º Será
possibilitado a qualquer interessado, mediante requerimento,
obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados.
Art. 8º Os casos omissos
serão resolvidos pela Secretaria de Relações
do Trabalho.
Art. 9º O órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego deverá
enviar à Secretaria de Relações do Trabalho,
mensalmente, informações cadastrais e estatísticas
referentes aos instrumentos depositados, às denúncias
encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho
e às respectivas notificações aos interessados.
Art. 10. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação,
incidindo suas normas nos processos em andamento relativos
a documentos com vigência a partir de 1º de janeiro
de 2004, revogada a Instrução Normativa nº
1, da SRT/MTE, de 28.de fevereiro de 2002.
OSVALDO MARTINES BARGAS
ANEXO I (Denominação
de todas as entidades sindicais convenentes ou acordantes
representantes dos empregados e respectivos número
do registro sindical e número de inscrição
no CNPJ), e (Denominação de
todas as entidades sindicais convenentes representantes do
empregador e respectivo número do registro sindical
e número de inscrição no CNPJ)
(em caso de Acordo Coletivo de Trabalho, razão social
da empresa e respectivo número de inscrição
no CNPJ), em cumprimento ao disposto na Instrução
Normativa SRT/MTE nº.01, de 24 de março
de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior
arquivamento da presente Convenção Coletiva
de Trabalho/Acordo Coletivo de Trabalho, autorizado pela Assembléia
Geral realizada (local e data da assembléia da categoria
que aprovou as reivindicações e concedeu poderes
para a negociação, ou que aprovou as cláusulas
pactuadas) e firmado pelos representantes abaixo assinados.
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser
depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II,
do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE
nº 01, de 24 de março de 2004. (local, data e
assinaturas)
ANEXO II MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO Delegacia Regional do Trabalho em Seção
de Relações do Trabalho TERMO DE NOTIFICAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO DE PROCESSO Ficam
os interessados abaixo indicados, NOTIFICADOS
para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as exigências
constantes do Processo nº ______________________, a fim
de que seja procedido o registro do respectivo instrumento
coletivo de trabalho, em obediência ao disposto nos
artigos 614 e 615, da CLT. ( ) Solicitação
de Registro, preenchida nos moldes do Anexo I, conforme art.
4º, I, da Instrução Normativa SRT/MTE
Nº 01, de 24 de março de 2004; ( ) Identificação
das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores,
com CNPJ. ( ) Local e Data da Assembléia
da categoria que aprovou as reivindicações e
concedeu poderes para a negociação ou, ainda,
de aprovação das cláusulas acordadas.
( ) Assinatura dos representantes legais das partes convenentes
ou acordantes. ( ) Rubrica em todas as folhas de cada uma
das vias do instrumento coletivo e/ou assinatura na página
final do instrumento pelos signatários. ( ) Instrumento
sem emendas ou rasuras. ( ) Indicação do número
e data de registro do instrumento principal e de eventuais
alterações, no instrumento apresentado. Outros:
O não cumprimento das exigências no prazo estipulado,
ensejará o sobrestamento do pedido, sem que se efetue
o registro solicitado. Chefe da Seção de Relações
do Trabalho INTERESSADOS: Ciente: Data: /
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