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Benefício pago à família do segurado
quando ele falece. Para concessão de pensão
por morte, não há tempo mínimo de contribuição,
mas é necessário que o óbito tenha ocorrido
enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o óbito ocorrer após a perda
da qualidade de segurado, os dependentes terão direito
a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até
o dia da morte, os requisitos para obtenção
de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.
A pensão tem o mesmo valor da aposentadoria
do segurado falecido.
Caso haja mais de um dependente com direito
à pensão, o valor é repartido em partes
iguais entre eles.
O benefício deixa de ser pago quando
o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos
(no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando
acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).
A pensão poderá ser concedida
por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado
em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos
como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência
da Polícia, documento confirmando a presença
do segurado no local do desastre, noticiário dos meios
de comunicação e outros.
Nesses casos, o beneficiário da pensão
por morte terá de apresentar, de seis em seis meses,
documento sobre o andamento do processo de desaparecimento
até que seja emitida a certidão de óbito.
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