CARÊNCIA



É o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o segurado tenha direito aos benefícios previdenciários, abaixo relacionados:

Auxílio doença 12 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade 180 contribuições mensais
Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições mensais
Aposentadoria especial 180 contribuições mensais
Salário maternidade

Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições mensais para as contribuintes individuais e facultativas e 10 meses de atividade rural para as trabalhadoras rurais e seguradas especiais.

Auxílio acidente (acidentes do trabalho de qualquer natureza) sem carência
Salário famíli
1991
60 meses
1992
66 meses
1993
72 meses
1994
78 meses
1995
84 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
a
sem carência
Pensão por morte sem carência
Auxílio reclusão sem carência


 

 

 

 





 

 













OBS.: para os segurados filiados ao regime geral de previdência social até 24/07/91, data anterior a publicação da lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo:

 

 

 

 

 

 

 

 

 












O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou segurado especial), ora enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 25 de julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida.

Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observada as disposições para comprovação da atividade rural.

As contribuições anuais pagas pelo empregador rural no período de 1975 a 30/10/1991 são consideradas para efeito da carência, a contar da data do primeiro pagamento em época própria.

Assim, a comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, será feita por um dos seguintes documentos:

1) antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-INPS;
2) comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural e Dependentes - FIERD ou Cadastro Específico do INSS - CEI);
3) cédula “G” da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
4) Declaração de Produção – DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento que comprove a produção;
5) livro de Registro de Empregados Rurais;
6) declaração de firma individual rural, ou;
7) qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

 

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