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É o período correspondente a um número
mínimo de contribuições mensais para
que o segurado tenha direito aos benefícios previdenciários,
abaixo relacionados:
| Auxílio doença |
12 contribuições
mensais |
| Aposentadoria por invalidez |
12 contribuições mensais |
| Aposentadoria por idade |
180 contribuições mensais |
| Aposentadoria por tempo de contribuição |
180 contribuições mensais |
| Aposentadoria especial |
180 contribuições mensais |
| Salário maternidade |
Sem carência para as empregadas, empregadas
domésticas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições
mensais para as contribuintes individuais e facultativas
e 10 meses de atividade rural para as trabalhadoras
rurais e seguradas especiais. |
| Auxílio acidente (acidentes do trabalho de
qualquer natureza) |
sem carência |
Salário famíli
| 1991 |
60 meses |
| 1992 |
66 meses |
| 1993 |
72 meses |
| 1994 |
78 meses |
| 1995 |
84 meses |
| 1996 |
90 meses |
| 1997 |
96 meses |
| 1998 |
102 meses |
| 1999 |
108 meses |
| 2000 |
114 meses |
| 2001 |
120 meses |
| 2002 |
126 meses |
| 2003 |
132 meses |
| 2004 |
138 meses |
| 2005 |
144 meses |
| 2006 |
150 meses |
| 2007 |
156 meses |
| 2008 |
162 meses |
| 2009 |
168 meses |
| 2010 |
174 meses |
| 2011 |
180 meses |
a |
sem carência |
| Pensão por morte |
sem carência |
| Auxílio reclusão |
sem carência |
OBS.: para os segurados filiados ao regime
geral de previdência social até 24/07/91,
data anterior a publicação da lei 8.213/1991,
a carência exigida no caso das aposentadorias por idade,
tempo de contribuição e especial, será
de acordo com a tabela abaixo:
O trabalhador rural (empregado, contribuinte individual ou
segurado especial), ora enquadrado como segurado obrigatório
do RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de
um salário-mínimo, até 25 de
julho de 2006, desde que comprove o efetivo exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
em número de meses igual à carência exigida.
Entende-se como forma descontínua
os períodos intercalados de exercício de atividades
rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da
perda da qualidade de segurado, observada as disposições
para comprovação da atividade rural.
As contribuições anuais
pagas pelo empregador rural no período de 1975 a 30/10/1991
são consideradas para efeito da carência, a contar
da data do primeiro pagamento em época própria.
Assim, a comprovação
do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador
rural, atual contribuinte individual, será feita por
um dos seguintes documentos:
1) antiga carteira de empregador rural,
com os registros referentes à inscrição
no ex-INPS;
2) comprovante de inscrição na Previdência
Social (Ficha de Inscrição de Empregador Rural
e Dependentes - FIERD ou Cadastro Específico do INSS
- CEI);
3) cédula “G” da Declaração
do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
4) Declaração de Produção –
DP, Declaração Anual para Cadastro de Imóvel
Rural (autenticada pelo INCRA) ou qualquer outro documento
que comprove a produção;
5) livro de Registro de Empregados Rurais;
6) declaração de firma individual rural, ou;
7) qualquer outro documento que possa levar à convicção
do fato a comprovar.
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