AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE

 

O Amparo Assistencial, no valor de um salário mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para uma vida independente e para o trabalho.

O amparo assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas.

Dispõe o Art. 621 da IN/INSS/DC n.º 95/2003 com as alterações introduzidas pela IN/INSS/DC n.º 99/2003:

Art. 621.

§ 1º. O valor do benefício assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capta do novo benefício requerido.

§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capta do novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Requisitos para a Concessão do Amparo Assistencial:

  • renda familiar mensal per capita, inferior a ¼ do salário mínimo;
  • não pode ser filiada a um regime de previdência social ;
  • nem receber benefício público de espécie alguma.

 


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