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O Amparo Assistencial, no valor de um salário
mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos de idade ou mais que não exerça atividade
remunerada e ao portador de deficiência incapacitado
para uma vida independente e para o trabalho.
O amparo assistencial pode ser pago a mais
de um membro da família desde que comprovadas todas
as condições exigidas.
Dispõe o Art. 621 da IN/INSS/DC n.º
95/2003 com as alterações introduzidas pela
IN/INSS/DC n.º 99/2003:
Art. 621.
§ 1º. O valor do benefício
assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar
passa a integrar a renda para efeito de cálculo per
capta do novo benefício requerido.
§ 2º. A partir de 1º de
janeiro de 2004, o benefício assistencial ao idoso
(espécie 88), já concedido a qualquer membro
da família, não será computado para fins
de cálculo da renda per capta do novo benefício
requerido da mesma espécie, conforme o artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Requisitos para a Concessão do Amparo
Assistencial:
- renda familiar mensal per capita, inferior a ¼
do salário mínimo;
- não pode ser filiada a um regime de previdência
social ;
- nem receber benefício público de espécie
alguma.
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