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A Declaração do Sindicato Patronal
Rural tem a finalidade de comprovar a atividade rural, do
Segurado Especial, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, para fins de concessão de algum benefício
previdenciário, segundo preceitos do art.133, inciso
IV, da Instrução Normativa n.º 118 de 2005.
Da comprovação de tempo rural
para fins de benefício rural
“
Art. 133. A comprovação do exercício
da atividade rural do segurado especial, conforme definido
no art. 7º e caracterizado no inciso VII do mencionado
artigo desta IN, bem como de seu respectivo grupo familiar,
será feita mediante a apresentação de
um dos seguintes documentos:
I –contrato de arrendamento, parceria
ou comodato rural;
II – comprovante de cadastro do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA;
– IIIbloco de notas de produtor
rural ou notas fiscais de venda por produtor rural;
I
V – declaração de sindicato de trabalhadores
rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de
pescadores, legalmente constituídos, homologada pelo
INSS, conforme o Anexo XII desta IN; leia-se também
declaração do sindicato patronal (inclusão
com base no art. 139, parágrafo 2º da IN 118 )
V – comprovante de entrega de Declaração
de Isento ou do pagamento do Imposto Territorial Rural ou
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária–INCRA;
[...]
§ 1º Os documentos de que tratam
os incisos I, II, III, V, VI e VII deste artigo devem ser
considerados para todos os membros do grupo familiar, para
concessão dos benefícios previstos no inciso
I e parágrafo único do art. 39 e no art. 143
da Lei nº 8.213/91, para o período que se quer
comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados
com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo
indispensável à entrevista e, se houver dúvidas,
deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes,
empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
[...]
§ 4º Em se tratando de contratos de arrendamento,
de parceria ou de comodato rural, é necessário
que tenham sido registradas ou reconhecidas firmas em cartório
e que se observe se foram assentadas à época
do período da atividade declarada.
§ 5º Quando da apresentação do bloco
de notas de produtor rural ou de notas fiscais de compra ou
venda realizada por produtor rural, objetivando comprovar
atividade rural, deverá ser conferida a data de sua
confecção, a qual se encontra no rodapé
ou na lateral do documento, a fim de verificar se a data de
emissão da nota é compatível com a data
de confecção do bloco, seu período de
validade e eventuais revalidações. Estando os
documentos apresentados em desacordo com as orientações
acima, devem ser adotadas as medidas pertinentes à
confirmação da autenticidade e/ou contemporaneidade
do documento, na forma do disposto no § 4º do art.
137 desta IN.
§ 6º Para comprovação
da atividade rural para fins de benefício do segurado
condômino, parceiro e arrendatário, deverá
ser efetuada análise da documentação,
além de realizada entrevista com o segurado e, se persistir
dúvida, ser realizada entrevista com parceiros, condôminos,
arrendatários, confrontantes, empregados, vizinhos
e outros, conforme o caso, para verificar se foi utilizada
ou não, mão-de-obra assalariada e se a exploração
da propriedade foi exercida em área definida para cada
proprietário ou com os demais.
[...]”
Com base na Instrução Normativa
de n. 118, do INSS, publicada no Diário Oficial da
União de 18 de abril de 2005, somente poderá
ser fornecida a Declaração pelo Sindicato Patronal,
para os produtores rurais que sejam enquadrados no certificado
do INCRA como II-B ou II-C, e não possuir trabalhador
assalariado, conforme artigo 139, parágrafo 2? da IN
118.
“[...]
§ 2º Poderá ser aceita
a declaração fornecida pelo sindicato patronal,
somente quando o proprietário do imóvel rural
estiver enquadrado no certificado do INCRA como Empregador
Rural II-B ou II-C, sem assalariado, desde que o exercício
da atividade rural seja individual ou em regime de economia
familiar, sem utilização de empregados, podendo
esta situação ser confirmada por meio de outros
documentos, e ainda, ser corroborado por meio de verificação
junto ao CNIS.
[...]”
No caso do Produtor Rural enquadrado nos
termos do parágrafo acima transcrito, utilizar ou já
ter utilizado mão-de-obra assalariada, o sindicato
fará constar esse fato na declaração,
pois de acordo com o artigo 133, parágrafo 8º
da referida IN, nesse período o Produtor Rural não
será enquadrado como segurado especial, sendo considerado,
contribuinte individual.
“§ 8º Caso o segurado utilize
mão-de-obra assalariada, perderá a condição
de segurado especial e passará a ser considerado contribuinte
individual naquele período.”
Exercendo o Produtor Rural, atividade rural
em mais de um município, cuja base territorial de atuação
pertença a vários sindicatos, competirá
a cada um emitir a declaração somente do período
em que este exerceu a atividade na sua respectiva base territorial.
Considera-se Empregador Rural, para fins
de enquadramento no disposto do parágrafo 2º,
do artigo 139 da IN 118, o produtor rural, que trabalhe sem
mão de obra assalariada e que se enquadre nos termos
do artigo 1º, inciso II, alínea “b”
e “c”, do Decreto-Lei 1.166 de 1971.
“[...]
b) quem, proprietário ou não
e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore
imóvel rural que lhe absorva toda a força de
trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social
e econômico em área igual ou superior à
dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um
imóvel rural, desde que a soma de suas áreas
seja igual ou superior à dimensão do módulo
rural da respectiva região.”
A referida declaração, ao ser
emitida pelo sindicato patronal rural, deverá atender
alguns requisitos básicos para ser válida, segundo
previsão do art. 136 da IN 118, quais sejam:
“Art. 136. Na declaração
de sindicato dos trabalhadores rurais, sindicatos patronais,
no caso previsto no § 2º do art.139 desta IN, de
sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores,
deverão constar os seguintes elementos, referentes
a cada local e período de atividade:
I – identificação e
qualificação pessoal do requerente: nome, data
de nascimento, filiação, documento de identificação,
CPF, título de eleitor, CP, CTPS e registro sindical,
quando existentes;
II – categoria de produtor rural
ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho;
III – o tempo de exercício
de atividade rural;
IV – endereço de residência
e do local de trabalho;
V – principais produtos agropecuários
produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais
produtos da pesca, se pescador artesanal;
VI – atividades agropecuárias
ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
VII – fontes documentais que foram
utilizadas para emitir a declaração, devendo
ser anexadas as respectivas cópias reprográficas
dos documentos apresentados, observado o disposto nos §§
1º e 2º deste artigo;
VIII – nome da entidade e número
do Cadastro Geral do Contribuinte-CGC ou Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica–CNPJ, nome do presidente,
do diretor ou do representante legal emitente da declaração,
com assinatura e carimbo, cuja legitimidade para a emissão
deve ser conferida por meio da Ata de Posse e do Estatuto
do referido sindicato, o qual deverá constar dos arquivos
da APS, cabendo ao sindicato mantê-lo atualizado;
IX – data da emissão da declaração;
X – assinatura do requerente afirmando
ter ciência e estar de acordo com os fatos declarados.
[...]”
Caso não exista elementos suficientes
para o Sindicato Patronal Rural emitir a referida declaração,
deverá ficar consignada na mesma os critérios
utilizados para o fornecimento, por exemplo: existindo somente
prova testemunhal ou apenas depoimento do produtor rural,
este fato deverá ser constado na declaração
por quem a emitir, conforme disposto no artigo 136, parágrafo
2º e seguintes da IN 118, sob pena incorrer em alguma
pena prevista no artigo 299 do Código Penal Brasileiro.
“[...]
§ 2º O fato de o sindicato não
possuir documentos que subsidiem a declaração
fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignado
na referida declaração, devendo constar, também,
os critérios utilizados para o seu fornecimento.
§ 3º Quando o sindicato emitir
declaração com base em provas exclusivamente
testemunhais, deverá ser observado o disposto nos artigos
137 e 138 desta IN.
I - em se tratando de declaração
emitida com base em depoimento de pessoas que afirmam ter
uma relação de trabalho com o segurado que pleiteia
o benefício, além do depoimento ser reduzido
a termo pelo sindicato e assinado pelo declarante, deverá
também ser anexado à declaração
do sindicato a prova de ser o declarante detentor da posse
de imóvel rural em que se afirma haver o segurado exercido
a atividade rural.
§ 4º Qualquer declaração
falsa ou diversa da que deveria ser escrita sujeitará
o declarante à pena prevista no art. 299 do Código
Penal.
Nos casos em que ficar comprovado a existência
de alguma irregularidade na emissão da declaração
do Sindicato Patronal, prevê o parágrafo 6º
, do artigo 136 da IN 118, que a Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA será
comunicada oficialmente da deficiência da declaração.
“[..]
§ 5º Nos casos em que ficar
comprovada a existência de irregularidades na emissão
de declaração, o processo deverá ser
devidamente instruído, adotando-se as providênciascabíveis
enumeradas na Seção VIII desta IN.
§ 6º Na hipótese acima,
deverá ser comunicada oficialmente à Federação
dos Trabalhadores Rurais do respectivo Estado, bem como a
Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais-CONTAG
ou a Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil–CNA, sendo esta última quando se tratar
dos casos previstos no § 2º do art.139 desta IN,
a Federação dos Pescadores do Estado ou a FUNAI,
conforme o caso, por meio da Gerência-Executiva.”
É importante lembrar que o caso concreto,
por suas particularidades, deverá ser submetido a exames
mais detalhados. As informações acima são
apenas indicadores de uma análise de caráter
geral.
MODELOS:
Modelo
do formulário da declaração de exercício
de atividade rural - Anexo XII da IN 118;
Modelo do formulário da entrevista - Anexo XIII da
IN 118;
Modelo
do termo de homologação da atividade rural -
Anexo XIV da IN 118;
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