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Sempre que o segurado especial vender sua produção
rural a adquirente pessoa jurídica, consumidora ou
consignatária, estas ficarão sub-rogadas na
obrigação de descontar do produtor e efetuar
o respectivo recolhimento ao INSS.
O segurado especial além desta contribuição,
também poderá contribuir facultativamente aplicando-se
a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição
para fazer jus aos benefícios previdenciários
com valores superiores a um salário mínimo,
que tem direito como segurado especial.
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