EMPREGADOR RURAL


Empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos com auxílio de empregados.

Portanto, nos termos da definição, empregador rural pode ser pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris, hortigranjeiras, bem como a extração de produtos primários animais ou vegetais.

Desta forma, o empreiteiro, o possuidor, o usufrutuário, o arrendatário e o parceiro equiparam-se aos proprietários rurais para efeito da legislação trabalhista.

Saliente-se que a prestação de serviços através de entidade cooperativa, devidamente organizada, é excludente da relação empregatícia.

É importante frisar que a atividade rural deve ser exercida em estabelecimento rural ou prédio rústico. Portanto, é a destinação do estabelecimento que determinará se ele é rural, comercial ou industrial. Enfim, empregador é sempre aquele que, almejando lucros, assume os riscos da atividade econômica.

1.1. Grupo Econômico

Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, na mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo disposição em contrário.

Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, faz-se necessária a sua inclusão no pólo passivo da reclamação. Caso contrário, a solidariedade não se caracterizará.

1.2. Solidariedade entre o dono da obra e o empreiteiro

A solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. Como na CLT há ausência de normas a respeito, não há solidariedade entre o dono da obra e o empreiteiro, exceto no caso de culpa " in elegendo ", ou seja, quando o dono da obra eleger de forma errônea o empreiteiro e este não tiver idoneidade financeira.

Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato que celebram. No inadimplemento deste, poderão os empregados acioná-lo ou o empreiteiro principal (v. art. 455 da CLT).

« Voltar «