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Empregador rural é a pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica,
em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou através de prepostos com auxílio de empregados.
Portanto, nos termos da definição,
empregador rural pode ser pessoa física ou jurídica,
proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica,
assim entendidas as atividades agrícolas, pastoris,
hortigranjeiras, bem como a extração de produtos
primários animais ou vegetais.
Desta forma, o empreiteiro, o possuidor,
o usufrutuário, o arrendatário e o parceiro
equiparam-se aos proprietários rurais para efeito da
legislação trabalhista.
Saliente-se que a prestação
de serviços através de entidade cooperativa,
devidamente organizada, é excludente da relação
empregatícia.
É importante frisar que a atividade
rural deve ser exercida em estabelecimento rural ou prédio
rústico. Portanto, é a destinação
do estabelecimento que determinará se ele é
rural, comercial ou industrial. Enfim, empregador é
sempre aquele que, almejando lucros, assume os riscos da atividade
econômica.
1.1. Grupo Econômico
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo
cada uma delas personalidade jurídica própria,
estiverem sob direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão
responsáveis solidariamente nas obrigações
decorrentes da relação de emprego.
A prestação de serviços
a mais de uma empresa do mesmo grupo, na mesma jornada de
trabalho, não caracteriza a coexistência de mais
de um contrato de trabalho, salvo disposição
em contrário.
Em se tratando de empresas do mesmo grupo
econômico, faz-se necessária a sua inclusão
no pólo passivo da reclamação. Caso contrário,
a solidariedade não se caracterizará.
1.2. Solidariedade entre o dono da
obra e o empreiteiro
A solidariedade não se presume, mas
resulta da lei ou da vontade das partes. Como na CLT
há ausência de normas a respeito, não
há solidariedade entre o dono da obra e o empreiteiro,
exceto no caso de culpa " in elegendo ", ou seja,
quando o dono da obra eleger de forma errônea o empreiteiro
e este não tiver idoneidade financeira.
Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato que celebram.
No inadimplemento deste, poderão os empregados acioná-lo
ou o empreiteiro principal (v. art. 455 da CLT).
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