ESTABILIDADE

O empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço à data da promulgação da Constituição de 1988, para o mesmo empregador, será considerado estável, não podendo ser dispensado, salvo motivo de falta grave apurado através de inquérito judicial, instaurado na Junta de Conciliação e Julgamento. Se o empregador suspender o empregado, deverá ajuizar o inquérito em 30 dias, pena de decadência.

Havendo pedido de demissão do empregado estável, o mesmo somente terá validade quando houver assistência do Sindicato da Categoria Profissional ou perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, Justiça do Trabalho ou Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista.

A estabilidade adquirida em 05.10.88 permanecerá.

Além disso, a Constituição criou outras formas de estabilidade.

Não podem ser dispensados os empregados estáveis abaixo, exceto precedido de inquérito judicial em razão de falta grave:

  • Mulheres grávidas a partir de comprovação de gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto. A comprovação deverá ser feita mediante atestado médico, obstaculizando a dispensa.


Com o advento da Nova Constituição, a empregada gestante tem garantida a estabilidade no emprego, desde o instante da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Isto quer dizer que a empregada não pode ser despedida nesse período. Ressalte-se que, nessa hipótese, se a empregada for dispensada, a garantia de emprego não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito ao recebimento de salários e vantagens correspondentes ao período e reflexos, ou seja, uma remuneração por mês, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, mais férias, 13% salário e FGTS/50% durante todo o período descrito.

  • os empregados que exerçam, cargos eletivos no Sindicato dos Trabalhadores (pré-existentes), desde o registro da chapa até um ano após o mandato. No caso presente, para que ocorra a estabilidade, é indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do artigo 543 da CLT.

  • os empregados eleitos como representantes da CIPA/CIPATR durante o mandato. A J.T. estende a estabilidade aos suplentes eleitos, pois substituem os titulares e podem sofrer represálias.