O empregado que contar com mais de 10
(dez) anos de serviço à data da promulgação
da Constituição de 1988, para o mesmo empregador,
será considerado estável, não podendo
ser dispensado, salvo motivo de falta grave apurado através
de inquérito judicial, instaurado na Junta de Conciliação
e Julgamento. Se o empregador suspender o empregado, deverá
ajuizar o inquérito em 30 dias, pena de decadência.
Havendo pedido de demissão do empregado estável,
o mesmo somente terá validade quando houver assistência
do Sindicato da Categoria Profissional ou perante a autoridade
local competente do Ministério do Trabalho e Emprego,
Justiça do Trabalho ou Juiz de Direito investido
da jurisdição trabalhista.
A estabilidade adquirida em 05.10.88 permanecerá.
Além disso, a Constituição criou outras
formas de estabilidade.
Não podem ser dispensados os empregados
estáveis abaixo, exceto precedido de inquérito
judicial em razão de falta grave:
- Mulheres grávidas a partir de comprovação
de gravidez, até 05 (cinco) meses após
o parto. A comprovação deverá ser
feita mediante atestado médico, obstaculizando
a dispensa.
Com o advento da Nova Constituição, a empregada
gestante tem garantida a estabilidade no emprego, desde
o instante da confirmação da gravidez até
05 (cinco) meses após o parto. Isto quer dizer que
a empregada não pode ser despedida nesse período.
Ressalte-se que, nessa hipótese, se a empregada for
dispensada, a garantia de emprego não autoriza a
reintegração, assegurando-lhe apenas o direito
ao recebimento de salários e vantagens correspondentes
ao período e reflexos, ou seja, uma remuneração
por mês, desde a confirmação da gravidez,
até 05 (cinco) meses após o parto, mais férias,
13% salário e FGTS/50% durante todo
o período descrito.
-
os empregados que exerçam,
cargos eletivos no Sindicato dos Trabalhadores (pré-existentes),
desde o registro da chapa até um ano após
o mandato. No caso presente, para que ocorra a estabilidade,
é indispensável a comunicação,
pela entidade sindical, ao empregador, na forma do §
5º do artigo 543 da CLT.
-
os empregados eleitos como representantes
da CIPA/CIPATR durante o mandato. A
J.T. estende a estabilidade aos suplentes
eleitos, pois substituem os titulares e podem sofrer
represálias.
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