2.1. Na Compra e Venda
São dois os requisitos essenciais
à sucessão trabalhista:
a) que a unidade econômica,
jurídica, passe de um para outro titular, ficando
este com a organização produtiva;
b) não haja solução
de continuidade na prestação dos serviços.
A sucessão não restringe
os direitos do empregado. O novo proprietário passa
a ser responsável por todas as obrigações
decorrentes do contrato de trabalho, anteriormente firmado.
Dessa forma, o comprador de um sítio ou de uma fazenda
será o responsável por todos os direitos trabalhistas
dos trabalhadores que continuarem trabalhando para ele.
Sob esse ponto de vista, esposado por renomados
juristas como, v.g., Délio Maranhão, não
há controvérsia a respeito, porque, nos termos
do art. 10 da CLT, "qualquer alteração
na estrutura jurídica da empresa não afetará
os direitos adquiridos por seus empregados". O art.
448 da CLT, também dispõe que "a mudança
na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa
não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados".
Tenha-se presente que à luz do disposto
no art. 2º da CLT, empregador é a empresa, visando
com isso a despersonalização da figura do
empregador pessoa física.
2.2. Cautelas na Compra de uma Propriedade Rural
De início é preciso assinalar
que, via de regra, quem responde pelas obrigações
trabalhistas decorrentes das prestações de
serviços na propriedade rural é o sucessor,
ainda que tenha constado no Contrato de Promessa de Compra
e Venda ou na escritura que a propriedade está sendo
vendida livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
Para que o novo proprietário não
corra nenhum risco, ele deve comprar o imóvel inteiramente
desocupado, sem nenhum trabalhador, exigindo também
que o antecessor formalize corretamente todas as rescisões
com os empregados, pagando-lhes todos os direitos.
2.3. Sucessão no Arrendamento
Havendo continuidade na prestação
dos serviços, opera-se a sucessão trabalhista
e o arrendatário passa a ser o sucessor, por força
do disposto no art. 448 da CLT.
Há também a sucessão
provisória, como por exemplo no contrato de arrendamento.
Extinto o arrendamento, a responsabilidade retorna ao dono
do imóvel.
2.4. Sucessão na Parceria
Na parceria, se o parceiro contratar empregados
para ajudá-lo, tornar-se-á o único
empregador. A responsabilidade é toda sua, uma vez
que ele assume o empreendimento produtivo.
2.5. Sucessão no Usufruto
Quando o usufrutuário assume o usufruto
e há empregados sob o comando do proprietário,
ele passa a ser o responsável pelos direitos dos
empregados.
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