SUCESSÃO DE EMPREGADOR RURAL

2.1. Na Compra e Venda

São dois os requisitos essenciais à sucessão trabalhista:

a) que a unidade econômica, jurídica, passe de um para outro titular, ficando este com a organização produtiva;

b) não haja solução de continuidade na prestação dos serviços.

A sucessão não restringe os direitos do empregado. O novo proprietário passa a ser responsável por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, anteriormente firmado. Dessa forma, o comprador de um sítio ou de uma fazenda será o responsável por todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores que continuarem trabalhando para ele.

Sob esse ponto de vista, esposado por renomados juristas como, v.g., Délio Maranhão, não há controvérsia a respeito, porque, nos termos do art. 10 da CLT, "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". O art. 448 da CLT, também dispõe que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Tenha-se presente que à luz do disposto no art. 2º da CLT, empregador é a empresa, visando com isso a despersonalização da figura do empregador pessoa física.

2.2. Cautelas na Compra de uma Propriedade Rural

De início é preciso assinalar que, via de regra, quem responde pelas obrigações trabalhistas decorrentes das prestações de serviços na propriedade rural é o sucessor, ainda que tenha constado no Contrato de Promessa de Compra e Venda ou na escritura que a propriedade está sendo vendida livre e desembaraçada de quaisquer ônus.

Para que o novo proprietário não corra nenhum risco, ele deve comprar o imóvel inteiramente desocupado, sem nenhum trabalhador, exigindo também que o antecessor formalize corretamente todas as rescisões com os empregados, pagando-lhes todos os direitos.

2.3. Sucessão no Arrendamento

Havendo continuidade na prestação dos serviços, opera-se a sucessão trabalhista e o arrendatário passa a ser o sucessor, por força do disposto no art. 448 da CLT.

Há também a sucessão provisória, como por exemplo no contrato de arrendamento. Extinto o arrendamento, a responsabilidade retorna ao dono do imóvel.

2.4. Sucessão na Parceria

Na parceria, se o parceiro contratar empregados para ajudá-lo, tornar-se-á o único empregador. A responsabilidade é toda sua, uma vez que ele assume o empreendimento produtivo.

2.5. Sucessão no Usufruto

Quando o usufrutuário assume o usufruto e há empregados sob o comando do proprietário, ele passa a ser o responsável pelos direitos dos empregados.