EMPREGADO RURAL


3.1 Diferenças entre trabalhador rural e empregado rural

De uma forma genérica todos aqueles que trabalham no âmbito rural são considerados trabalhadores rurais. Assim, o parceiro, o usufrutuário, o empreiteiro, o cooperado, o empregado, todos são trabalhadores rurais. O empregado é uma espécie de trabalhador rural. A proteção do direito do trabalho se volta ao empregado rural, isto é, para toda pessoa que trabalha para o empregador rural, de forma contínua, mediante salário. Este é o empregado rural contemplado na Lei 5.889/73.

Os empregados propriamente ditos rurais são retireiros, peões, campeiros, bóia-frias, administradores, colonos, safristas, trabalhadores braçais; outros trabalhadores tornam-se rurais como os empregados que prestam serviços em escritórios, veterinários, agrônomos, tratorista, motoristas, vigias, mecânicos, pedreiros, eletricistas.

Quem trabalha a base de tarefa, ou produção, tem garantido, pelo menos, o salário mínimo legal.

O empregado que trabalha no campo prestando serviços para usina de açúcar é empregado rural. Também é empregado rural aquele que exerce atividade rural para empresa de reflorestamento. Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei 5.889 inclui-se na atividade agroeconômica "a exploração industrial em estabelecimento agrário". Naturalmente esta atividade compreende apenas o tratamento inicial dos produtos agrícolas, sem qualquer transformação de sua natureza.

3.2. Chácaras

Os trabalhadores em chácaras também podem ser caracterizados como empregados rurais, desde que se explore atividade econômica. Entretanto, se for chácara de lazer, sem exploração de atividade econômica, o empregado deve ser considerado caseiro (doméstico).

« Voltar «