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3.1 Diferenças entre trabalhador rural e empregado
rural
De uma forma genérica todos aqueles
que trabalham no âmbito rural são considerados
trabalhadores rurais. Assim, o parceiro, o usufrutuário,
o empreiteiro, o cooperado, o empregado, todos são
trabalhadores rurais. O empregado é uma espécie
de trabalhador rural. A proteção do direito
do trabalho se volta ao empregado rural, isto é, para
toda pessoa que trabalha para o empregador rural, de forma
contínua, mediante salário. Este é o
empregado rural contemplado na Lei 5.889/73.
Os empregados propriamente ditos rurais são
retireiros, peões, campeiros, bóia-frias, administradores,
colonos, safristas, trabalhadores braçais; outros trabalhadores
tornam-se rurais como os empregados que prestam serviços
em escritórios, veterinários, agrônomos,
tratorista, motoristas, vigias, mecânicos, pedreiros,
eletricistas.
Quem trabalha a base de tarefa, ou produção,
tem garantido, pelo menos, o salário mínimo
legal.
O empregado que trabalha no campo prestando
serviços para usina de açúcar é
empregado rural. Também é empregado rural aquele
que exerce atividade rural para empresa de reflorestamento.
Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei 5.889
inclui-se na atividade agroeconômica "a exploração
industrial em estabelecimento agrário". Naturalmente
esta atividade compreende apenas o tratamento inicial dos
produtos agrícolas, sem qualquer transformação
de sua natureza.
3.2. Chácaras
Os trabalhadores em chácaras também
podem ser caracterizados como empregados rurais, desde que
se explore atividade econômica. Entretanto, se for chácara
de lazer, sem exploração de atividade econômica,
o empregado deve ser considerado caseiro (doméstico). |