Todo empregado tem direito ao gozo de um
repouso semanal correspondente a 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Computam-se no cálculo do Repouso
Semanal Remunerado as horas extras habitualmente prestadas,
conforme orientação contida no Enunciado 172
do TST.
O empregado perderá o direito à
percepção do repouso semanal remunerado quando
houver faltado injustificadamente, um dia na semana anterior.
Havendo necessidade de o empregado trabalhar
aos domingos, deverá ser concedida a folga em outro
dia da semana, ou remuneração em dobro.
Quando o trabalho for realizado nos feriados
civis ou religiosos, deverá o empregador efetuar
o pagamento da remuneração a que teria direito
"em dobro".
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