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Na definição de Délio
Maranhão, "Contrato Individual de Trabalho, em
sentido estrito, é o negócio jurídico
de direito privado pelo qual uma pessoa física (empregado)
se obriga à prestação pessoal, subordinada
e não eventual de serviço, colocando sua força
de trabalho à disposição de outra pessoa,
física ou jurídica, que assume os riscos de
um empreendimento econômico (empregador) ou de quem
é a este, legalmente, equiparado, e que se obriga a
uma contra prestação (salário)".
Assinala esse mesmo jurista que o contrato
individual de trabalho é:
a) "um contrato de
direito privado, dada a igualdade jurídica dos contratantes;
b) sinalagmático:
dele resultam obrigações contrárias e
equivalentes;
c) consensual: a lei, de
regra, não lhe exige forma especial;
d) intuitu personae em relação
à pessoa do empregado, que se obriga a prestar, pessoalmente,
os serviços contratados;
e) sucessivo: a relação
jurídica de trabalho pressupõe o elemento continuidade
na duração;
f) oneroso: à prestação
de trabalho corresponde a contraprestação salarial."
Ensina Mário De La Cueva que o contrato
de trabalho é um contrato realidade: são os
fatos que definem a sua existência e não o nomen
iuris (denominação legal) que lhe possa ter
sido atribuído.
Da celebração de um contrato
decorrem direitos e obrigações para as partes.
A boa-fé sempre deve existir em todos
os contratos e, como não poderia deixar de ser, o contrato
de trabalho se assenta numa base de confiança.
O dever de colaboração mútua
deve estar sempre presente.
O empregado deve prestar o trabalho ajustado
diligentemente com um rendimento qualitativo e quantitativo
que dele se possa esperar.
Considerando que o empregado mediante contrato,
colocou a sua força de trabalhado à disposição
do empregador, deve ele obedecer as ordens deste emanadas.
Deve o empregado dedicar-se à empresa
onde trabalha como se fora sua, evitando prejudicá-la
material e moralmente.
O empregador, por seu turno, além
de pagar o salário ajustado, deve proporcionar ao empregado
as condições necessárias para que ele
exerça o seu trabalho normalmente. Deve o empregador,
sobretudo, com vistas à dignidade da pessoa humana,
respeitar a dignidade do empregado, porque todos merecem respeito,
princípio cristão consagrado universalmente,
sem o que não será possível a convivência
humana.
Para efetivar a contratação
de empregado, o empregador deverá solicitar
os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Cédula de Identidade;
- Título de Eleitor;
- CPF – Cadastro de Pessoa Física;
- Certificado de Reservista (somente para sexo masculino);
- Fotografias;
- Exame Médico Admissional;
- Certidão de Casamento;
- Certidão de Nascimento de filhos com idade até
14 anos, ou inválidos com qualquer idade.
Não há imposição legal de celebração
de contrato de trabalho expresso. Entretanto, recomendamos
que sejam celebrados contratos expressos de trabalho, a fim
de que as partes estejam cientes das condições
do trabalho.
Há diversos tipos de contrato que
são aplicáveis nas atividades rurais, podendo
citar-se entre estes:
a) por prazo indeterminado;
b) por prazo determinado;
c) por obra certa;
d) experiência;
e) substituição;
f) por safra;
g) com familiares do empregado;
h) dualidade de contrato de trabalho;
i) temporário;
j) contrato de locação no âmbito rural.
5.1. Contrato por Prazo Indeterminado
Contrato por prazo indeterminado é
o contrato comum. Neste caso, o contrato flui normalmente,
sem determinação de prazo. Na hipótese
de rescisão, tanto o empregado quanto o empregador
que quiser rescindi-lo deverá dar aviso prévio.
Saliente-se que presume-se indeterminado o prazo até
prova em contrário. Portanto, aquele que alegar existência
de contrato a prazo, deverá provar a sua existência.
Uma das características do contrato
de trabalho é a não-eventualidade da obrigação
de prestar trabalho. É próprio do contrato de
trabalho a sua continuidade, razão pela qual presume-se
a indeterminação do prazo de sua duração.
5.2. Contrato por Prazo Determinado
É o que estabelece pré-determinação
de prazo para sua extinção, razão pela
qual ao seu término, não há indenização
e nem aviso prévio.
O Contrato Por Prazo Determinado possui a
duração máxima de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado apenas uma vez, desde que a soma dos dois períodos
não ultrapasse dois anos.
Ao contrato que contiver cláusula
assecuratória de direito recíproco de rescisão,
antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja
exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios
que regem a rescisão do contrato por prazo indeterminado.
Nos contratos de trabalho por prazo determinado,
sem cláusula assecuratória do direito recíproco
de rescisão, caso o empregado não o cumpra,
deverá indenizar o empregador dos prejuízos
a que der causa, estando a indenização limitada
a 50% (cinqüenta por cento) daquilo que teria direito
de receber até o final do contrato. Da mesma forma,
caso o empregador dispense o empregado, sem motivo justificado,
estará sujeito ao pagamento de indenização
a favor do obreiro correspondente à cinqüenta
por cento do valor que receberia até o final do contrato,
inclusive sobre os depósitos de FGTS.
O contrato por prazo determinado só é válido
tratando-se de uma dessas situações:
a) serviços cuja natureza ou transitoriedade
justifiquem a pré-determinação do prazo;
b) atividades empresariais de caráter
transitório;
c) experiência
A prefixação do termo pode
ser certa quanto ao fato e quanto ao tempo de sua duração
(certus an certus quando), e pode ser certa quanto ao fato
e incerta quando ao tempo de sua duração, como
ocorre, por exemplo, nos contratos de safra (certus an incertus
quando).
5.2.1. Contrato por Obra Certa
É uma espécie de Contrato por
Prazo Determinado que depende da execução de
serviços especificados.
Ex.: construção de mangueira,
curral, edificação de casas etc.
Trata-se de modalidade de contrato de trabalho
por prazo determinado, certo quanto ao fato (obra) e incerto
quanto ao tempo (término). Concluído o trabalho,
o contrato se extingue, recebendo o empregado as parcelas
a que fizer jus. Em se tratando de contrato por prazo determinado,
o empregado não tem direito ao recebimento do aviso
prévio ou à multa de 50 % do Fundo de Garantia
Por Tempo de Serviço - FGTS.
Esse tipo de contrato está previsto
na Lei 2.959 de 17/11/56.
A partir da Constituição Federal
de 1988, o recolhimento do Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - FGTS tornou-se obrigatório
com relação a todos os empregados. Assim, a
indenização prevista no artigo 2º da mencionada
Lei 2.959, não mais subsiste (indenização
prevista no art. 478, menos 30%).
Ultrapassado o lapso temporal de 2 (dois)
anos, o contrato se transforma em contrato por prazo indeterminado.
Não devem ser confundidos Contrato
por Obra Certa com Contrato de Empreitada. O primeiro, é
contrato de trabalho, regulado pela legislação
trabalhista. O segundo está regulamentado no Código
Civil Brasileiro.
5.2.2 Contrato de Experiência
O objetivo deste é possibilitar que
o empregado e empregador avaliem-se mutuamente, para vir a
ser estabelecido um vínculo empregatício duradouro.
O prazo máximo de duração é de
90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez,
desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse
os 90 (noventa) dias.
O traço essencial do contrato de experiência
é possibilitar às partes a rescisão a
qualquer momento.
Atingido o termo final e não havendo
interesse das partes na continuidade da prestação
dos serviços, o contrato se desfaz. Não fica
o empregador obrigado a concluir com o empregado um contrato
definitivo.
Caso haja a continuidade na prestação
do serviço, o contrato se indetermina.
Em conformidade com a jurisprudência
predominante, só é permitida a formalização
de novo contrato de experiência com ex-empregado da
fazenda quando tratar-se de prestação de serviço
em outra função e após no mínimo
seis meses da rescisão do contrato anterior.
5.2.3 Contrato de Substituição
É o contrato por prazo determinado,
celebrado sob condição: é admitido um
empregado para substituir o empregado efetivo.
Quando este retornar, o substituto se desvincula
e o contrato se extingue. Ultrapassado o período de
dois anos, o contrato se indetermina.
5.2.4 Contrato de Safra
É aquele em que sua duração
depende de variações estacionais e sazonais
da atividade agrária.
O contrato de safra também constitui
uma modalidade de contrato por prazo determinado, certo quanto
ao fato e incerto quanto ao tempo. Se este contrato for prorrogado
por mais de uma vez, ele se transforma em contrato por prazo
indeterminado.
O safrista tem garantidos os seus direitos
trabalhistas, a saber: férias, adicional de 1/3 de
férias, 13º salário, descanso semanal remunerado,
Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS,
salário família;; recolhimento do INSS;
inscrição no PIS (caso não a possua).
A rescisão antecipada do contrato
de safra obedece às mesmas regras das rescisões
do contrato de trabalho por prazo determinado.
5.2.5 Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado(previsto em Convenção Coletiva de
Trabalho) - Lei 9.601/98Safra
O Presidente da República sancionou
a Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que versa sobre o contrato
de trabalho por prazo determinado. Saliente-se que a intenção
do governo foi a de possibilitar a criação de
mais empregos. A Lei 9.601/98 já se encontra regulamentada
pelo Dec. 2.490, de 4/02/98.
Pelo novo sistema, o trabalhador pode ser
contratado por um período máximo de dois anos
e a empresa fica isenta de multa de 50% sobre o saldo do FGTS
– Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e do
aviso prévio na rescisão do contrato, mesmo
que esta ocorra antes do fim do prazo estipulado na contratação.
Além disso, a alíquota de FGTS
- Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço fica reduzida
de 8% ou 8,5% para 2%.
Essa modalidade contratual só poderá
ser instituído através de convenções
ou acordos coletivos de trabalho, conforme disposto
no art. 1º, que estabelece:
"as convenções e os
acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato
de trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
independentemente da condições estabelecidas
em seu § 2º , em qualquer atividade
desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões
que representem acréscimo no número de empregados."(s.g.o)
Da menção de que cabe a celebração
do contrato em qualquer atividade, conclui-se, a toda evidência,
que ele se aplica no meio rural.
Salientamos que essa modalidade de contratação
é vedada para substituição de pessoal
regular e permanente, contratados através de contrato
por prazo indeterminado.
No contrato de trabalho regido por essa lei,
os interessados deverão estabelecer na convenção
ou acordo coletivo a indenização para as hipóteses
de rescisão antecipada do contrato, não se aplicando
as disposições dos art. 479 e 480 da CLT.
O instrumento coletivo também estabelecerá as
multas pelo descumprimento das cláusulas pactuadas.
Essa modalidade de contratação
impede a aplicação do disposto no art. 451 da
CLT, já que as partes podem acordar
sucessivas prorrogações contratuais dentro do
limite máximo de 2 anos.
Vale observar que o contrato por prazo determinado
de que cogita a Lei 9.601, deve ser celebrado por escrito,
e pode ser sucedido por outro contrato por prazo indeterminado.
Saliente-se que o contrato se transforma em contrato por prazo
indeterminado, quando não houver prorrogação
por escrito.
Continuam garantidas as estabilidades provisórias
da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do
empregado eleito para cargo de direção de CIPAS
(Comissões Internas de Prevenção de Acidentes);
do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da lei 8213,
de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato
por prazo determinado, que não poderá ser rescindido
antes do prazo estipulado pelas partes.
Nesse aspecto, a lei, contrariando a sua
própria intenção, amplia as garantias
já estabelecidas, quando afirma que, na hipótese
da estabilidade, o contrato não poderá ser rescindido
antes do prazo estipulado pelas partes.
Para essa modalidade de contratação
foram reduzidas:
1- a 50% de seu valor vigente
em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições
sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria
- SESI, Serviço Social do Comércio - SESC,
Serviço Social do Transporte - SEST,
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -SENAI,
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC,
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT,
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE, e Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
bem como ao salário educação e para o
financiamento do seguro de acidente do trabalho;
2- para 2%, a alíquota
da contribuição para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, de que trata
a Lei nº 8036, de 11 de maio de 1990.
As reduções acima previstas
serão asseguradas desde que, no momento da contratação:
I- o empregador esteja adimplente
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II- o contrato de trabalho
por prazo determinado e a relação determinada
no §3º, do artigo 4º, tenham sido depositados
no Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministério do Trabalho e Emprego
disponibilizará ao INSS e ao Agente
Operador do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
- FGTS as informações constantes
da convenção ou acordo coletivo de que trata
o art. 1º e do contrato de trabalho depositado, necessárias
ao controle do recolhimento das contribuições
mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2º
da Lei.
As partes estabelecerão, na convenção
ou acordo coletivo, obrigação de o empregador
efetuar, sem prejuízo do depósito mensal de
FGTS, depósitos mensais vinculados,
a favor do empregado, em estabelecimento bancário,
com periodicidade determinada de saque. Esse depósito
acordado entre as partes não tem caráter salarial.
Celebrado esse acordo, não fica o empregador desonerado
de efetuar os depósitos mensais do FGTS.
O número de empregados contratados
nos termos do art. 1º da Lei observará o limite
estabelecido no instrumento decorrente da negociação
coletiva, não podendo ultrapassar os seguintes percentuais,
que serão aplicados cumulativamente:
"I- 50% do número de trabalhadores,
para a parcela inferior a 50 empregados;
II- 35% do número de trabalhadores,
para a parcela entre 50 e 199 empregados; e
III- 20% do número de trabalhadores,
para a parcela acima de 200 empregados.
Parágrafo único. As parcelas
referidas nos incisos deste artigo serão calculadas
sobre a média aritmética mensal do número
de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento,
nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação
desta lei."
Há duas médias a serem apuradas,
uma mensal, somando-se o número de empregados com vínculo
empregatício por prazo indeterminado de cada dia do
mês e dividindo-se o seu somatório pelo número
de dias do mês respectivo; e uma semestral, somando-se
as médias mensais, dividindo-as por seis.
Os estabelecimentos instalados ou os que
não possuíam empregados contratados por prazo
indeterminado a partir de 1º de julho de 1997 terão
sua média aritmética aferida contando-se o prazo
de seis meses a começar do primeiro dia do mês
subsequente à data da primeira contratação
por prazo indeterminado.
Apurada a média semestral, proceder-se-á
da forma seguinte:
I - para estabelecimentos com média
semestral até 49 empregados, aplicar-se
o percentual de cinqüenta por cento:
II - para estabelecimentos com média
semestral de 50 a 199 empregados, subtrair-se-á
49 empregados, aplicando-se o percentual de 35% sobre o remanescente,
somando-se ao resultado 24,5 empregados:
III - para estabelecimento com média
semestral igual ou superior a 200 empregados,
subtrair-se-á 199 empregados, e aplicar-se-á
o percentual de 20% sobre o remanescente, somando-se ao resultado
77 empregados.
No resultado obtido, as frações
decimais até quatro décimos serão desprezadas,
considerando-se o número inteiro, e para frações
decimais iguais ou superiores a cinco décimos considerar-se-á
o numero inteiro imediatamente superior.
Nos termos do art. 7º do Dec. nº
2.490, para que fique assegurada a redução das
alíquotas previstas no art. 2º da Lei nº
9.601/98, torna-se necessário fazer o depósito
no órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego do contrato escrito firmado entre empregado e empregador,
apresentando, na oportunidade, os seguintes documentos:
a) requerimento de depósito,
dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador
declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação
se encontra adimplente junto ao INSS e Fundo de Garantia Por
Tempo de Serviço - FGTS e que as admissões
representam acréscimo no número de empregados
e obedecem aos percentuais legais;
b) cópia da convenção
ou acordo coletivo;
c) segunda via dos contratos
de trabalho por prazo determinado;
d) relação
dos empregados contratados, que conterá, dentre outras
informações, o número da CTPS, o número
de inscrição do trabalho no Programa de Integração
Social - PIS e as datas de início e de término
do contrato por prazo determinado.
Se houver prorrogação do contrato
de trabalho, o instrumento desta prorrogação
deverá ser depositado junto ao órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Inobservados os requisitos previstos na Lei
9.601 e no Decreto 2.490, fica descaracterizado o contrato
de trabalho por prazo determinado, passando a gerar os efeitos
próprios por contrato de prazo indeterminado.
O empregador afixará, no quadro de
avisos da empresa, cópias do instrumento normativo
mencionado no art. 1º e da relação dos
contratados, que conterá, dentre outras informações,
o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho
e Previdência Social, o número de inscrição
do trabalhador no Programa de Integração Social
- PIS e as datas de início e de término do contrato
por prazo determinado.
5.3. Contrato com Familiares do Empregado
É quando o empregado tem ajuda de
seus filhos menores, a partir dos 16 anos, e de sua esposa,
desde que se configure a relação de emprego.
A ajuda do filho ao pai empregado, sem a percepção
de salário e sem os requisitos do artigo 3º da
CLT, não cria vínculo empregatício.
É importante lembrar que qualquer
contratação de menor de 16 anos para trabalho
é expressamente proibida, exceto na condição
de menor aprendiz, a partir dos 14 anos, conforme disposto
na Lei nº 10.097, de 19.12.2000, além da proibição
expressa ao trabalho do menor de 18 anos em atividades insalubres
e perigosas, constantes da Portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego nº 20, de 13.09.2001.
5.4. Dualidade de Contrato de Trabalho
Significa que um mesmo empregado pode ter
com o empregador dois contratos de trabalho totalmente distintos,
desde que os horários sejam distintos.
Ex: Professor de escola da fazenda e retireiro.
5.5. Contrato Temporário -
Lei 6.019/74
Trabalho Temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa para atender
à necessidade transitória de substituição
de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo
extraordinário de serviços.
Há previsão legal do trabalho
temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário
nas empresas urbanas e dá outras providências.
O prazo máximo para o trabalho temporário
era de três meses, hoje dilatado para seis meses, conforme
autorização ministerial.
Há obrigatoriedade de contrato escrito,
nele devendo constar o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário, assim como a modalidade de remuneração
da prestação do serviço.
No caso de falência, existe solidariedade
entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora
de serviços, em relação aos direitos
do trabalhador e recolhimentos devidos à previdência
social.
Saliente-se, por último, que há
controvérsia sobre se o trabalho temporário
é aplicável no âmbito do trabalho rural.
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