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Aprova Regulamento da Lei número
5.889, de 8 de junho de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado o anexo
Regulamento, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, disciplinando a aplicação das normas
concernentes às relações individuais
e coletivas de trabalho rural, estatuídas pela Lei
nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
Art. 2º O presente Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
REGULAMENTO DAS RELAÇÕES
INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL
Art. 1º Este Regulamento disciplina
a aplicação das normas concernente às
relações individuais e coletivas de trabalho
rural estatuídas pela Lei número 5.889, de
8 de junho de 1973.
Art. 2º Considera-se empregador rural,
para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física
ou jurídica, proprietária ou não, que
explore atividade agro-econômica, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou através
de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Equipara-se ao empregador
rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente,
em caráter profissional, e por conta de terceiros,
execute serviços de natureza agrária, mediante
utilização do trabalho de outrem.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas,
embora tendo cada uma delas personalidade jurídica
própria, estiverem sob direção, controle
ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico
ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente
nas obrigações decorrentes da relação
de emprego.
§ 3º Inclui-se na atividade econômica
referida no caput, deste artigo, a exploração
industrial em estabelecimento agrária.
§ 4º Consideram-se como exploração
industrial em estabelecimento agrário, para os fins
do parágrafo anterior, as atividades que compreendem
o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura
sem transformá-los em sua natureza, tais como:
I - o beneficiamento, a primeira modificação
e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros
e das matérias-primas de origem animal ou vegetal
para posterior venda ou industrialização;
II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos
das operações de preparo e modificação
dos produtos in natura, referidas no item anterior.
§ 5º Para os fins previstos no
§ 3º não será considerada indústria
rural aquela que, operando a primeira transformação
do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe
a condição de matéria-prima.
Art. 3º Empregado rural é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio
rústico, presta serviços de natureza não-eventual
a empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário.
Art. 4º Nas relações
de trabalho rural aplicam-se os artigos 4º a 6º;
8º a 10; 13 a 19; 21; 25 a 29; 31 a 34; 36 a 44; 48
a 50; 62 alínea b; 67 a 70; 74; 76; 78 e 79; 83;
84; 86; 116 a 118; 124; 126; 129 a 133; 134 alíneas
a, c, d, e, e f; 135 a 142; parágrafo único
do artigo 143; 144; 147; 359; 366; 372; 377; 379; 387 a
396; 399; 402; 403; 405 caput e § 5º; 407 a 410;
414 a 427; 437; 439; 441 a 457; 458 caput e § 2º;
459 a 479; 480 caput e § 1º; 481 a 487; 489 a
504; 511 a 535; 537 a 552; 553 caput e alíneas b,
c, d, e e, e §§ 1º e 2º; 554 a 562;
564 a 566; 570 caput; 601 a 603; 605 a 629; 630 caput e
§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º,
7º e 8º; 631 a 685; 687 a 690; 693; 694; 696;
697; 699 a 702; 707 a 721; 722 caput, alíneas b e
c e §§ 1º, 2º e 3º; 723 a 725;
727 a 733; 735 a 754; 763 a 914; da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943; com suas alterações.
Parágrafo único. Aplicam-se,
igualmente, nas relações de trabalho rural:
I - os artigos 1º, 2º caput e
alínea a; 4º; 5º (este com as limitações
do Decreto-lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966); 6º;
7º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16 do
Regulamento da Lei número 605, de 5 de janeiro de
1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto
de 1949;
II - os artigos 1º, 2º; 3º;
4º; 5º; 6º; 7º; do Regulamento da Lei
número 4.090, de 13 de junho de 1962, com as alterações
da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, aprovado
pelo Decreto número 57.155, de 3 de novembro de 1965;
III - os artigos 1º; 2º; 3º;
6º; 11; 12; da Lei nº 4.725, de 13 de junho de
1965, com as alterações da Lei número
4.903, de 16 de dezembro de 1965;
IV - os artigos 1º; 2º; 3º;
5º; 7º; 8º; 9º; 10, do Decreto-lei nº
15, de 29 de julho de 1966, com a redação
do Decreto-lei nº 17, de 22 de agosto de 1966.
Art. 5º Os contratos de trabalho,
individuais ou coletivos, estipularão, conforme os
usos, praxes e costumes, de cada região, o início
e o término normal da jornada de trabalho, que não
poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.
§ 1º Será obrigatória,
em qualquer trabalho contínuo de duração
superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação,
observados os usos e costumes da região.
§ 2º Os intervalos para repouso
ou alimentação não serão computados
na duração do trabalho.
Art. 6º Entre duas jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
Art. 7º A duração normal
do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante
contrato coletivo de trabalho, observado o disposto no artigo
anterior.
§ 1º Do acordo ou do contrato
coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente,
a importância da remuneração da hora
suplementar que será, pelo menos, 20% (vinte por
cento) superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado
o acréscimo de salário se, por força
de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente redução
em outro dia, de maneira que não exceda o horário
normal de trabalho.
Art. 8º A duração da
jornada de trabalho poderá exceder do limite legal
convencionado para terminar serviços que, pela sua
natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face
a motivo de força maior.
§ 1º O excesso, nos casos deste
artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro
de 10 (dez) dias, à Delegacia Regional do Trabalho,
ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais,
sem prejuízo daquela comunicação.
§ 2º Nos casos de excesso de
horário por motivo de força maior, a remuneração
da hora excedente não será inferior à
da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto neste
artigo, a remuneração será, pelo menos,
25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora
normal, e o trabalho não poderá exceder de
12 (doze) horas.
Art. 9º A duração da
jornada de trabalho poderá igualmente exceder do
limite legal ou convencionado, até o máximo
de 2 (duas) horas, durante o número de dias necessários,
para compensar interrupções do trabalho decorrentes
de causas acidentais ou de força maior, desde que
a jornada diária não exceda de 10 (dez) horas.
Parágrafo único. A prorrogação
a que se refere este artigo não poderá exceder
45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à
prévia autorização da autoridade competente.
Art. 10. Nos serviços intermitentes
não serão computados, como de efetivo exercício,
os intervalos entre uma e outra parte da execução
da tarefa diária, devendo essa característica
ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo único. Considera-se
serviço intermitente aquele que, por sua natureza,
seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias
distintas, desde que haja interrupção do trabalho
de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra
parte da execução da tarefa.
Art. 11. Todo trabalho noturno acarretará
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
a remuneração normal da hora diurna.
Parágrafo único. Considera-se
trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o executado
entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte)
horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na
atividade pecuária.
Art. 12. Ao menor de 18 (dezoito) anos
é vedado o trabalho noturno.
Art. 13. Ao menor de 12 (doze) anos é
proibido qualquer trabalho.
Art. 14. As normas referentes à
jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor
e outras compatíveis com a modalidade das respectivas
atividades aplicam-se aos avulsos e outros trabalhadores
rurais que, sem vínculo de emprego, prestam serviços
a empregadores rurais.
Art. 15. Ao empregado maior de 16 (dezesseis)
anos é assegurado salário-mínimo regional
de adulto.
Parágrafo único. Ao empregado menor de 16
(dezesseis) anos é assegurado salário-mínimo
igual à metade do salário-mínimo regional
de adulto.
Art. 16. Além das hipóteses
de determinação legal ou decisão judicial,
somente poderão ser efetuados no salário do
empregado os seguintes descontos:
I - até o limite de 20% (vinte por
cento) do salário-mínimo regional, pela ocupação
da morada;
II - até o limite de 25% (vinte
e cinco por cento) do salário-mínimo regional,
pelo fornecimento de alimentação;
III - valor de adiantamentos em dinheiro.
§ 1º As deduções
especificadas nos itens I, II e III deverão ser previamente
autorizadas pelo empregado, sem o que serão nulas
de pleno direito.
§ 2º Para os fins a que se refere
o item I deste artigo, considera-se morada, a habitação
fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições
peculiares de cada região, satisfaça os requisitos
de salubridade e higiene estabelecidos em normas expedidas
pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Art. 17. Sempre que mais de um empregado
residir na mesma morada, o valor correspondente ao percentual
do desconto previsto no item I, do artigo 15, será
dividido igualmente pelo número total de ocupantes.
Parágrafo único. É vedada, em qualquer
hipótese, a moradia coletiva de famílias.
Art. 18. Rescindido ou findo o contrato
de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar
a morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta)
dias.
Art. 19. Considera-se safreiro ou safrista
o trabalhador que se obriga à prestação
de serviços mediante contrato de safra.
Parágrafo único. Contrato de safra é
aquele que tenha sua duração dependente de
variações estacionais das atividades agrárias,
assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período
compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a
colheita.
Art. 20. Expirado normalmente o contrato
de safra, o empregador pagará ao safreiro, a título
de indenização do tempo de serviço,
a importância correspondente a 1/12 (um doze avos)
do salário mensal, por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 21. Não havendo prazo estipulado,
a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
de trabalho, deverá avisar à outra da sua
resolução com a antecedência mínima
de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado
por semana ou tempo inferior;
II - 30 (trinta) dias, se o pagamento for
efetuado por quinzena ou mês, ou se o empregado contar
mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Art. 22 - Durante o prazo do aviso prévio
se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador,
o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana,
sem prejuízo do salário integral, para procurar
outro emprego.
Art. 23. A aposentadoria por idade concedida
ao empregado rural, na forma da Lei Complementar nº
11, de 25 de maio de 1971, e sua regulamentação,
não acarretará rescisão do respectivo
contrato de trabalho, nem constituirá justa causa
para a dispensa.
Parágrafo único. Constitui justa causa, para
rescisão do contrato de trabalho, além das
apuradas em inquérito administrativo processado pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social,
a incapacidade total e permanente, resultante de idade avançada,
enfermidade ou lesão orgânica, comprovada mediante
perícia médica a cargo da Delegacia Regional
do Trabalho.
Art. 24. Aplicam-se ao empregado e empregador
rural as normas referentes ao enquadramento e contribuição
sindical, constantes do Decreto-lei nº 1.166, de 15
de abril de 1971.
Art. 25. A plantação subsidiária
ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado,
quando de interesse também do empregador, será
objeto de contrato em separado.
§ 1º Se houver necessidade de
utilização de safreiros nos casos previstos
neste artigo, os encargos decorrentes serão sempre
de responsabilidade do empregador.
§ 2º O resultado anual a que
tiver direito o empregado rural quer em dinheiro, quer em
produto in natura, não poderá ser computado
como parte correspondente ao salário-mínimo
na remuneração geral do empregado durante
o ano agrícola.
Art. 26. O empregador rural que tiver a
seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais
de 50 (cinqüenta) trabalhadores de qualquer natureza,
com família, é obrigada a possuir e conservar
em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita,
para os menores dependentes, com tantas classes quantos
sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade
escolar.
Art. 27. A prescrição dos
direitos assegurados aos trabalhadores rurais só
ocorrerá após 2 (dois) anos da rescisão
ou término do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Contra o
menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição.
Art. 28. O Ministro do Trabalho e Previdência
Social estabelecerá, através de Portaria,
as normas de segurança e higiene do trabalho a serem
observadas nos locais de trabalho rural.
Art. 29. As infrações aos
dispositivos deste Regulamento e aos da Consolidação
das Leis do Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos
I, III, IV, VIII e IX, serão punidas com multa de
1/10 (um décimo) do salário-mínimo
regional a 10 (dez) salários-mínimos regionais,
segundo a natureza da infração e sua gravidade,
aplicada em dobro nos casos de reincidência, oposição
à fiscalização ou desacato à
autoridade sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
§ 1º A falta de registro de empregados
ou o seu registro em livros ou fichas não-rubricadas
e legalizadas, na forma do artigo 42, da Consolidação
das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora
à multa de 1 (um) salário-mínimo regional
por empregado em situação irregular.
§ 2º Tratando-se de infrator
primário, a penalidade, prevista neste artigo, não
excederá de 4 (quatro) salários-mínimos
regionais.
§ 3º As penalidades serão
aplicadas pela autoridade competente do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o
disposto no Título VII, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 30. Aquele que recusar o exercício
da função de vogal de Junta de Conciliação
e Julgamento ou de juiz representante classista de Tribunal
Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas penas
de multa previstas no artigo anterior além da suspensão
do direito de representação profissional por
2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Júlio Barata
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