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LEI Nº 10.823
Dispõe sobre a subvenção econômica
ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder subvenção econômica
em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na
forma estabelecida em ato específico.
§ 1o O seguro rural
deverá ser contratado junto a sociedades autorizadas
a operar em seguros pela Superintendência de Seguros
Privados – SUSEP, na forma da legislação
em vigor.
§ 2o Para a concessão
da subvenção econômica de que trata o
caput, o proponente deverá estar adimplente com a União,
na forma do regulamento desta Lei.
§ 3o As obrigações
assumidas pela União em decorrência da subvenção
econômica de que trata este artigo serão integralmente
liquidadas no exercício financeiro de contratação
do seguro rural.
§ 4o As despesas com
a subvenção econômica de que trata este
artigo correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados
os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
Art. 2o A subvenção
de que trata o art. 1o poderá ser diferenciada segundo:
I - modalidades do seguro rural;
II - tipos de culturas e espécies
animais;
III - categorias de produtores;
IV - regiões de produção;
V - condições contratuais,
priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras
de tecnologia.
Art. 3o O Poder Executivo
regulamentará:
I - as modalidades de seguro rural contempláveis
com o benefício de que trata esta Lei;
II - as condições operacionais
gerais para a implementação, execução,
pagamento, controle e fiscalização da subvenção
econômica de que trata esta Lei;
III - as condições para acesso
aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol
dos eventos cobertos e outras exigências técnicas
pertinentes;
IV - os percentuais sobre prêmios
ou montantes máximos de subvenção econômica,
de forma compatível com a Lei Orçamentária
Anual; e
V - a composição e o regimento
interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural de que trata o art. 4o desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá fixar limites financeiros da subvenção,
por beneficiário e unidade de área.
Art. 4o Fica criado, no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, que o coordenará, o Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural.
§ 1o O Comitê
Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar
Comissões Consultivas, das quais poderão participar
representantes do setor privado.
§ 2o O Comitê
Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a
organização e a composição das
Comissões Consultivas e regulará seu funcionamento.
§ 3o Cabe ao presidente
do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar
os integrantes das Comissões Consultivas.
Art. 5o Compete ao Comitê
Gestor Interministerial do Seguro Rural:
I - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo
propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou
ao valor máximo da subvenção econômica;
II - propor os limites subvencionáveis,
considerando a diferenciação prevista no art.
2o e a definição de que trata o inciso IV do
art. 3o desta Lei;
III - aprovar as condições
operacionais específicas, implementar e operacionalizar
o benefício previsto nesta Lei;
IV - incentivar a criação
e implementação de projetos-piloto pelas sociedades
seguradoras, contemplando novas culturas ou espécies,
tipos de cobertura e áreas, com vistas no apoio e desenvolvimento
da agropecuária no País;
V - estabelecer diretrizes, coordenar a
elaboração de metodologias e a divulgação
de estudos e dados estatísticos, entre outras informações,
que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento
de política agrícola; e
VI - deliberar sobre:
a) as culturas e espécies animais
objeto do benefício previsto nesta Lei;
b) as regiões a serem amparadas pelo
benefício previsto nesta Lei;
c) as condições técnicas
a serem cumpridas pelos beneficiários;
d) proposta de Plano Trienal ou seus ajustes
anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições
para a concessão da subvenção econômica,
observadas as disponibilidades orçamentárias
e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 6o Os arts. 1o, 2o,
6o e 7o da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Ficam autorizados
a repactuação e o alongamento de dívidas
oriundas de operações de crédito rural
contratadas ao abrigo do Programa Especial de Crédito
para a Reforma Agrária – Procera, cujos mutuários
estejam adimplentes com suas obrigações ou as
regularizem até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes
condições:
..................................................................
IV - os agentes financeiros terão
até 31 de maio de 2004 para formalização
dos instrumentos de repactuação." (NR)
"Art. 2o Os mutuários
adimplentes que não optarem pela repactuação
farão jus ao bônus de adimplência de 90%
(noventa por cento), no caso de pagamento total de seus débitos
até 31 de maio de 2004." (NR)
"Art. 6o ..................................................................
I - ..................................................................
a) em 30 de setembro de 2004, no caso dos
mutuários com obrigações vencidas em
anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das
alternativas previstas no art. 4o;
..................................................................
II - informar, até 30 de setembro
de 2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os montantes
envolvidos nas repactuações e nas liquidações
de obrigações." (NR)
"Art. 7o Fica autorizada
a renegociação de dívidas oriundas de
operações de crédito rural contratadas
por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e
de suas cooperativas e associações, no valor
total originalmente financiado de até R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações
do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam
adimplentes com suas obrigações ou as regularizem
até 31 de maio de 2004, observadas as seguintes características
e condições:
I - ..................................................................
..................................................................
b) bônus de adimplência de 30%
(trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga
até a data do respectivo vencimento, no caso das operações
de custeio e investimento contratadas na região dos
Fundos Constitucionais, e de 20% (vinte por cento) nas operações
de custeio e investimentos nas demais regiões do País,
sendo que, nas regiões do semi-árido, Norte
do Espírito Santo e nos Municípios do Norte
de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área da atuação da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, o bônus
será de 70% (setenta por cento) para custeio e investimento;
II - ..................................................................
a) os mutuários que estavam adimplentes
em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos
até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes
condições:
1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos
por cento) no saldo devedor das operações de
investimento, na posição de 1o de janeiro de
2002, desde que se trate de operação contratada
com encargos pós-fixados;
2. no caso das operações de
investimento, o saldo devedor apurado na data da repactuação
será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos
2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas
iguais, anuais e sucessivas, sendo que as operações
repactuadas de custeio serão liquidadas em três
parcelas anuais, iguais e sucessivas, após 1 (um) ano
de carência contado da data da repactuação;
3. aplicação de taxa efetiva
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir
de 1o de janeiro de 2002;
4. nas regiões do semi-árido,
Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale
do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene,
será concedido um bônus de adimplência
de 70% (setenta por cento) sobre cada parcela da dívida
paga até a data do respectivo vencimento;
b) os mutuários que se encontravam
em inadimplência e não regularizaram seus débitos
até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes
condições:
1. o saldo de todas as prestações
vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até
a data da repactuação com base nos encargos
originalmente contratados, sem bônus e sem encargos
adicionais de inadimplemento;
2. para aderir à repactuação
será dispensada contrapartida financeira por parte
do mutuário nas regiões do semi-árido,
Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale
do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene;
3. para aderir à repactuação
nas demais regiões do País será exigido
o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento)
do somatório das prestações vencidas
apuradas na forma do item 1 da alínea b quando os financiamentos
forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais,
ou convertidos para esta fonte com base no § 3o deste
artigo, e de 10% (dez por cento) do somatório das parcelas
vencidas quando se tratar de contratos financiados exclusivamente
por outras fontes, no ato da formalização do
instrumento de repactuação;
4. sobre o saldo das parcelas vencido, apurado
após o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da alínea
b, será concedido na data da repactuação
um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por
cento), desde que contratadas com encargos pós-fixados,
sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três
por cento ao ano) a partir da data de renegociação;
5. na parcela do saldo devedor vincendo das
operações de investimento será concedido
na posição de 1o de janeiro de 2002 um rebate
de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no
saldo devedor, desde que se trate de operação
contratada com encargos pós-fixados, passando a ter
uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano) a partir desta data;
6. o saldo devedor total apurado nas formas
dos itens 4 e 5 da alínea b das operações
de investimento será consolidado na data da repactuação
e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos
2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas
iguais, anuais e sucessivas, após 1 (um) ano de carência
contado da data da repactuação;
7. nas regiões do semi-árido,
Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale
do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene,
os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições
farão jus a um bônus de adimplência de
40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida
para até a data do respectivo vencimento.
..................................................................
§ 5o Para os financiamentos de que tratam
os incisos I e II, realizados na região Nordeste, no
Norte do Espírito Santo e nos Municípios do
Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale
do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene,
e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
– FAT em operações com recursos mistos
desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equalização,
nessa região, cujo valor total originalmente contratado
não exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
prevalecem as seguintes disposições:
..................................................................
II - a parcela do saldo devedor, apurado
na data de repactuação, que diz respeito ao
crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), na região do semi-árido,
incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios
do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale
do Mucuri, compreendidos na área de atuação
da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene,
poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos,
incluídos 2 (dois) anos de carência, observado
o seguinte:
a) os mutuários que estavam adimplentes
em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus débitos
até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes
condições:
1. farão jus a bônus de adimplência
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a prestação
ou parcela liquidada na data do vencimento;
2. aplicação de taxa efetiva
de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir
de 1o de janeiro de 2002;
b) os mutuários que se encontravam
em inadimplência e não regularizaram seus débitos
até 28 de novembro de 2003 terão as seguintes
condições:
1. para aderir à repactuação
será dispensada contrapartida financeira por parte
do mutuário;
2. o saldo de todas as prestações
vencidas e não-pagas deverá ser corrigido até
a data da repactuação com base nos encargos
originalmente contratados, sem bônus e sem encargos
adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa
efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
3. na parcela do saldo devedor vincendo das
operações de investimento será aplicada
uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002;
4. os mutuários que vierem a adimplir-se
nessas condições farão jus a bônus
de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada prestação
ou parcela da dívida paga até a data do respectivo
vencimento.
.................................................................."
(NR)
Art. 7o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2003;
182o da Independência e 115o da República.
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