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LEI Nº 9.866 de 09 de novembro de 1999
Dispõe sobre o alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, de que trata a
Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas
para com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé,
instituído pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro
de 1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997,
das operações de custeio e colheita da safra
1997/1998, à luz de resolução do Conselho
Monetário Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os incisos I e
V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5o.............................................................................
§ 5o................................................................................
I - prestações anuais, iguais
e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997,
admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações
alongadas e adoção de bônus de adimplência
nas prestações, conforme o estabelecido nesta
Lei e a devida regulamentação do Conselho Monetário
Nacional; (NR)
............................................................................................
V - a critério das partes, caso o
mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito
nas condições supra indicadas, o prazo de vencimento
da operação poderá ser estendido até
o máximo de dez anos, passando a primeira prestação
a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao
disposto na parte final do inciso I deste parágrafo,
autorizados os seguintes critérios e condições
de renegociação: (NR)
a) prorrogação das parcelas
vincendas nos exercícios de 1999 e 2000, para as operações
de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante
dos saldos devedores seja, em 31 de julho de 1999, inferior
a quinze mil reais;
b) nos casos em que as prestações
de um mesmo mutuário totalizem saldo devedor superior
a quinze mil reais, pagamento de dez por cento e quinze por
cento, respectivamente, das prestações vencíveis
nos exercícios de 1999 e 2000, e prorrogação
do restante para o primeiro e segundo ano subsequente ao do
vencimento da última parcela anteriormente ajustada;
c) o pagamento referente à prestação
vencível em 31 de outubro de 1999 fica prorrogado para
31 de dezembro do mesmo ano, mantendo-se os encargos de normalidade;
d) o bônus de adimplência a que
se refere o inciso I deste parágrafo, será aplicado
sobre cada prestação paga até a data
do respectivo vencimento e será equivalente ao desconto
de:
1) trinta por cento, se a parcela da dívida
for igual ou inferior a cinqüenta mil reais;
2) trinta por cento até o valor de
cinqüenta mil reais e quinze por cento sobre o valor
excedente a cinqüenta mil reais, se a parcela da dívida
for superior a esta mesma importância;
............................................................................................."
Art. 2o O art. 5o da Lei
no 9.138, de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 6o-A. Na renegociação
da parcela a que se refere o § 6o, o Tesouro Nacional
efetuará, mediante declaração de responsabilidade
dos valores atestados pelas instituições financeiras,
o pagamento relativo ao rebate de até dois pontos percentuais
ao ano sobre a taxa de juros, aplicado a partir de 24 de agosto
de 1999, para que não incidam taxas de juros superiores
aos novos patamares estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional para essa renegociação, não
podendo da aplicação do rebate resultar taxa
de juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos
já renegociados, cabendo a prática de taxas
inferiores sem o citado rebate.
§ 6o-B. As dívidas originárias
de crédito rural que tenham sido contratadas entre
20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 e contenham índice
de atualização monetária, bem como aquelas
enquadráveis no Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária
- Recoop, poderão ser renegociadas segundo o que estabelecem
os §§ 6o-A e 6o-C deste artigo.
§ 6o-C. As instituições
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural -
SNCR, na renegociação da parcela a que se referem
os §§ 6o, 6o-A e 6o-B, a seu exclusivo critério,
sem ônus para o Tesouro Nacional, não podendo
os valores correspondentes integrar a declaração
de responsabilidade a que alude o § 6o-A, ficam autorizadas:
I - a financiar a aquisição
dos títulos do Tesouro Nacional, com valor de face
equivalente ao da dívida a ser financiada, os quais
devem ser entregues ao credor em garantia do principal;
II - a conceder rebate do qual resulte taxa
de juros inferior a seis por cento ao ano.
§ 6o-D. Dentro dos seus procedimentos
bancários, os agentes financeiros devem adotar as providências
necessárias à continuidade da assistência
creditícia a mutuários contemplados com o alongamento
de que trata esta Lei, quando imprescindível ao desenvolvimento
de suas explorações.
§ 6o-E. Ficam excluídos dos benefícios
constantes dos parágrafos 5o, 6o-A, 6o-B, 6o-C e 6o-D
os mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio
de finalidade de crédito."
Art. 3o A Lei no 9.138,
de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 8o-A. Fica o gestor do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, instituído
pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado
a promover ajuste contratual junto ao agente financeiro, com
base nas informações dele recebidas, a fim de
adequar os valores e prazos de reembolso, ao Fundo, das operações
de consolidação e reescalonamento de dívidas
de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício
de 1997, e ainda, das operações de custeio e
colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução
do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único.
A adequação de valores e prazos de reembolso
de que trata o caput será efetuada nas mesmas condições
que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I
do § 5o do art. 5o desta Lei."
Art. 4o Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder subvenção a produtores
rurais nas operações de renegociação
de que trata o § 6o-A do art. 5o da Lei no 9.138, de
1995.
§ 1o Cabe ao Banco Central do Brasil
acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas,
beneficiárias de subvenção nos termos
do caput. (Redação dada pela Lei nº 10.186,
de 12.2.1001)
§ 2o Fica o Tesouro Nacional autorizado
a atualizar os valores devidos às instituições
financeiras a título de ressarcimento pelo rebate na
taxa de juros de até dois pontos percentuais ao ano,
de que trata o art. 2o desta Lei, utilizando a variação
do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas,
ou outro que vier a substituí-lo. (Incluído
pela Lei nº 10.186, de 12.2.1001)
§ 3o No caso de ressarcimento efetuado
a maior, em decorrência de valor indevidamente informado
pela instituição financeira, a parcela a ser
por esta devolvida deverá estar atualizada com base
na variação do IGP-M verificada da data do ressarcimento
à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida
de multa de dois por cento. (Incluído pela Lei nº
10.186, de 12.2.1001)
Art. 5o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
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