UTILIZAÇÃO
DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA
FORMAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Propriedades maiores que 50 hectares (localizadas no polígono
das secas) e propriedades nas demais regiões, maiores
que 30 hectares:
o IEF admitirá para a formação
da reserva legal a utilização de áreas
de preservação permanente, quando a soma
das duas áreas for superior a 50% da área
total da propriedade.
Propriedades menores que 50 hectares (localizadas no polígono
das secas) e propriedades nas demais regiões, menores
que 30 hectares:
o IEF admitirá para a formação
da reserva legal a utilização de áreas
de preservação permanente, quando a soma
das duas áreas for superior a 25% da área
total da propriedade.