A autorização para a queima controlada é
concedida em duas situações:
1) Aviso de queima controlada para os casos
de áreas em que a vistoria prévia seja facultativa.
Neste caso, basta ao produtor simplesmente notificar (avisar)
ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, que vai fazer
a queima controlada, mediante formulário próprio,
disponível em todos os escritórios do órgão.
As áreas onde a vistoria prévia é facultativa
são as seguintes:
a) as que contenham restos de cultura;
b) cultivo de cana-de-açucar;
c) áreas de pastagens. Será expedida pelo
IEF a Carteira de Autorização para Queima
Controlada
2) Autorização para Queima
Controlada para áreas em que a vistoria prévia
seja obriga-tória. Neste caso, é necessário
fazer um requerimento ao Instituto Estadual de Florestas –
IEF, que poderá autorizar a queima controlada. As áreas
onde a vistoria prévia é obriga-tória
são as seguintes:
a) que contenham restos de exploração
florestal dispostos em leira ou coivara;
b) que contenham espécies prejudiciais à cultura
dominante e vise sua eliminação;
c) áreas situadas às margens das rodovias
federais e estaduais;
d) áreas situadas dentro ou no entorno de unidades
de conservação, limítrofes às
áreas de reserva legal e de preservação
permanente.
Para se obter a “autorização
para a queima controlada”, os procedimentos são
os seguintes:
Documentação
-
requerimento feito em formulário
próprio do IEF;
-
certidão de registro do imóvel
atualizada;
-
na ausência do documento anterior,
a comprovação da posse justa ou contrato
de arrendamento e/ou parceria;
-
cópia da carteira de identidade
e ou CNPJ;
-
planta planimétrica a critério
técnico (áreas menores que 50 ha devem apresentar
croquis)
Obs.: A posse justa é aquela
havida de boa fé há mais de 01 ano, e deve ser
feita mediante declaração do possuidor com o
consentimento de todos os confrontantes da área.
A formalização do processo de autorização
da queima controlada depende ainda dos seguintes documentos:
- laudo de vistoria técnica para queima controlada;
- plano de queima controlada (a critério do técnico).
Técnicas, cuidados e condições para
a realização da queima controlada:
-
a autorização para a
queima controlada será feita de acordo com as condições
climáticas de cada região e da propriedade;
-
a queima controlada deverá
ser conduzida, salvo se houver recomendação
técnica em contrário, preferencialmente
nos seguintes horários: na parte da manhã,
entre 6 e 8 horas, e na parte da tarde, entre 16 e 18
horas. Isto se deve ao fato de que, nestes horários,
a temperatura está mais baixa e a vegetação
mais úmida, tornando mais lenta a propagação
do fogo;
-
o cuidado com o vento, ao fazer a
queima controlada, é de grande importância
para orientar o fogo e ter mais segurança;
-
o plano de queima controlada deverá
contemplar, entre outros, os seguintes requisitos: definição
de técnicas, equipamentos, mão-de-obra a
ser utilizada, aviso aos vizinhos, construção
de aceiros, etc.
|