Marcos de Abreu e Silva
Assessoria Jurídica - FAEMG
Desde o final da década de 80 que
bancos operadores de crédito rural vêm insistindo
na cobrança de juros remuneratórios à
taxa superior a 12% ao ano. Os que assim procederam o fizeram
ilegalmente. Por essa razão não são
poucos os casos de produtores rurais que ajuizaram ações
pedindo a revisão de seus contratos para expurgar
lançamentos indevidos. Os tribunais têm sido
favoráveis aos pleitos dos produtores rurais, com
decisões reiteradas no sentido que a revisão
deve alcançar tanto contratos em curso quanto aqueles
já extintos.
Está pacificado nos tribunais pátrios o entendimento
de que, em sede de crédito rural, os juros remuneratórios
não podem exceder a 12% ao ano.
A Lei 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural,
em seu artigo 4º, delega ao Conselho Monetário
Nacional, com exclusividade, a atribuição
de disciplinar e estabelecer as normas operativas de crédito
rural no país.
Por sua vez , de modo mais específico, o artigo 5º
do Decreto-lei 167/67 é categórico quando
estabelece que as importâncias fornecidas pelo financiador
a título de crédito rural vencerão
juros à taxa que o Conselho Monetário Nacional
fixar. In verbis:
“Art. 5º: As importâncias
fornecidas pelo financiador vencerão juros às
taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão
exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento
das prestações, se assim acordado entre as
partes; no vencimento do título e na liquidação,
ou por outra forma que vier a ser determinada por aquele
Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar
tais encargos na conta vinculada à operação.”
Ora, estabelecendo a lei que os juros remuneratórios
devem ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional,
em interpretação extensiva e inversa, há
de se entender que os mesmos não podem ser fixados
livremente pelo agente emprestador, credor do título
de crédito rural.
Neste tema, salienta o ilustre Desembargador Wellington
Pacheco de Barros, em sua obra Contratos e Títulos
de Crédito Rural, Liv.do Advogado,1ªed. 2000
– pág. 139, in verbis:
“ Estabelecendo a lei que os juros remuneratórios
devem ser fixados pelo CMN ...
... nem mesmo as orientações do CMN ou do
Banco Central, que a lei determinou como gerentes dessa
forma de empréstimo de dinheiro ao campo são
livres. Eles deverão se pautar tendo sempre como
norte a própria idéia de criação
da lei, que é de estímulo, favorecimento,
incentivo e desenvolvimento do setor de produção
rural.
No entanto, está em plena vigência a Lei da
Usura (Decreto nº 22626/33), dispondo sobre a ilegalidade
da cobrança de juros remuneratórios acima
de 12% ao ano. Também não existe qualquer
autorização do Conselho Monetário Nacional
estabelecendo a taxa de juros que deve ser praticada nas
operações de crédito rural. Por isso
vige, nesses caso, o limite fixado pela Lei da Usura.
Nesse sentido está a mais atualizada jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Alçada do Estado de
Minas Gerais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
valendo transcrever: In verbis:
TAMG – Ementa ao Acórdão proferido
em Apelação – processo nº 0228831-7,
decisão unânime, em 8.4.97:
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CEDULA DE CREDITO RURAL
- CORRECAO MONETARIA - TR - JUROS COMPOSTOS - LEI DE USURA
- DECRETO-LEI 167/67 - A correção monetária,
consoante jurisprudência ja consolidada, e sempre
devida, mesmo sobre o credito Rural, pois não implica
acréscimo ao valor da divida, mas simples recomposição
do poder de compra, cuja ausência enseja enriquecimento
sem causa. - É inócua a alegacão de
que, uma vez extinto o BTNF, a nao previsao de outro indice
impediria a atualização monetária através
do IGP, pois o que se veda é apenas a substituição
daquele indexador pela TR, consoante decidido na ADIN 493-0.
- Em se tratando de crédito rural, e perfeitamente
possível a capitalização de juros pactuada,
uma vez que a expressa autorização legal nesse
sentido, contida no art. 5 do decreto-lei 167/67, excepciona
a regra geral da lei de usura. - EM RELACAO AO CREDITO RURAL
E DEFESA A COBRANCA DE JUROS ACIMA DO LIMITE DE 12% (DOZE
POR CENTO) DEFINIDO NA LEI DE USURA, SE NAO DEMONSTRADO
PELO CREDOR A PREVIA ESTIPULACAO DO CONSELHO MONETARIO NACIONAL
QUANTO AS TAXAS APLICAVEIS. (sem destaque no original).
TAMG – Ementa ao Acórdão proferido em
Apelação – processo nº 0286589-8,
decisão unânime, em 25.8.99:
EMENTA: EMBARGOS DE DEVEDOR - INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - CONTRATO DE MÚTUO - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - JUROS EXCESSIVOS
- INADMISSIBILIDADE - ANATOCISMO - IMPOSSIBILIDADE. Os juros
bancários permanecem limitados em 12% (doze por cento)
ao ano, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei
22.626/33 c/c o artigo 1.062 do Código Civil. Impossível
se torna capitalizar mensalmente os juros sem que exista
lei autorizativa expressa, como ocorre nos casos de crédito
rural (Decreto-lei 167/69) e comercial (Lei 6.840/80), devendo
afastar essa incidência em se tratando de financiamento
bancário decorrente de contrato de mútuo,
tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei de Usura
e na Súmula nº 121 do STF. (sem destaque no
original)
STJ – Ementa da decisão no Agravo Regimental
no Agravo de Instrumento nº 177567/RS, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo, julgamento em 01.03.2001. Decisão
unânime.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL.INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA
COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% a.a. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - De acordo com a exegese atribuída ao art. 5º
do Decreto-Lei 167/67, pela Segunda Seção
desta Corte, em se tratando de cédula de crédito
rural, a instituição financeira deve cobrar
juros de acordo com as taxas e índices que o Conselho
Monetário Nacional fixar, o que cabia ao banco observar
desde a celebração do contrato. Diante da
omissão desse órgão governamental,
incide a limitação dos juros em 12% a.a. (sem
destaque no original).
II - Discutida a matéria relativa à limitação
dos juros, aplica-se a interpretação dada
pela Segunda Seção à legislação
pertinente, Decreto-Lei 167/67.
STJ – Ementa ao REsp 258054/RS, sendo relator o Ministro
Aldir Passarinho Júnior, julgamento em 6.02.2001,
DJ de 19.3.2001, pág. 115:
COMERCIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS NS. 282 E 356 - STF. JUROS.LIMITAÇÃO
(12% AA). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33).
INCIDÊNCIA. - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N.596-STF.
NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A CRÉDITO
RURAL. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. DECRETO-LEI
N. 167/67, ART. 5º. SÚMULA N.93-STJ.
I. Inadmissível recurso especial em que é
debatida questão federal não objetivamente
enfrentada no acórdão a quo.
II. Ao Conselho Monetário Nacional, segundo o art.
5o do Decreto-lei n. 167/67, compete a fixação
das taxas de juros aplicáveis aos títulos
de crédito rural. Omitindo-se o órgão
no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a
regra geral do art. 1o, caput, da Lei de Usura, que veda
a cobrança de juros em percentual superior ao dobro
da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência
da Súmula n.596 do C. STF, porquanto se dirige à
Lei n. 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma
legal mais moderno e específico, de 1967. Precedentes
do STJ. (sem destaque no original).
III. Admissível a capitalização mensal
de juros quando expressamente pactuada, o que ocorre no
caso dos autos, ao teor da Súmula n. 93 desta Corte.
IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Convém ressaltar nesse tema que o Conselho Monetário
Nacional, por sua vez, é detentor da competência
legal para estabelecer os juros a serem praticados nas operações
de financiamento em crédito rural. Mas, esta é
uma competência que há de ser exercida nos
estritos limites da lei. Ou seja, esta fixação
deve limitar-se a taxa anual de 12%, enquanto vigente a
Lei da Usura. Houvesse decisão acima desse limite,
seria decisão ultra vires e contra legem, portanto,
juridicamente insubisistente.
Também não se pode pretender argüir algum
dispositivo da Lei 4.595/64 para invalidar tal conclusão.
A uma porque as normas acima citadas (Lei 4.829/65 e DL
167/67) são prevalecentes, eis que, embora originalmente
de mesma hierarquia, estas são leis posteriores e
especiais. A duas porque, a Lei 4.595/64, no que pertine
a disciplinamento da taxa de juros, dá competência
ao Conselho Monetário Nacional apenas para limitar,
sempre que necessário, as taxas de juros. Limitar
é ir até certo ponto. Não ultrapassar.
Portanto, ir até aonde a lei permite. Vale dizer,
não praticar juros acima de 12% ao ano, que é
o limite imposto pela Lei da Usura, principalmente quando
se tratar de operações de crédito rural.
Vale transcrever o citado dispositivo da Lei 4.595 de 31
de dezembro de 1.994 (vigência a partir de 1º/3/1965),
in verbis:
Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário
Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente
da República:
...
IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas
de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma
de remuneração de operações
e serviços bancários ou financeiros, inclusivas
os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas
favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização
do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimentos indispensáveis às atividades
agropecuárias.
De outra parte, em ambiente constitucional, não se
pode olvidar da existência de entendimento sumulado
por parte do Excelso Supremo Tribunal Federal de que não
é auto-aplicável o dispositivo insculpido
no § 3º do artigo 192 da Lei Maior. Porém,
diante da evolução jurisprudencial, é
preciso levar em conta ponderável divergência,
com lastro na inteligência de juizes da maior respeitabilidade
e envergadura técnica, valendo citar, a exemplo,
reiteradas decisões prolatadas no Egrégio
Tribunal de Alçada de Minas Gerais, dentre elas:
Origem:Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais
Tipo de Documento: Acórdão
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Processo:0211930-4
Recurso:Apelação (Cv)
Julgamento:4/10/96
Decisão:Por maioria
Dados da Publicação:NAO PUBLICADO
Ementa Técnica: EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
- CEDULA DE CREDITO RURAL - CORRECAO MONETARIA - JUROS COMPOSTOS
- ART. 192, PARAGRAFO 3º DA CF - VOTO VENCIDO - MULTA
CONTRATUAL – E
É devida a correção monetária
nos créditos rurais, permitindo-se como indexador
os mesmos índices de remuneração da
poupança rural, por observar exata correlação
entre os encargos financeiros e o custo de captação
dos recursos. - a avençada capitalização
mensal dos juros no contrato não esta vedada em lei.
- o art. 192, parágrafo 3º da CF não
é auto-aplicavel quando fixa juros de 12% ao ano.
V.V.- É AUTO-APLICAVEL O ART. 192, PARAGRAFO 3 DA
CF. - A MULTA CONTRATUAL NAO PODE SER EXIGIDA QUANDO A DIVIDA
COBRADA DO MUTUARIO EXCEDE O VALOR DEVIDO. NO MESMO SENTIDO
AP.CIVEL 228656-4 3A.C.CIVIL REL.JUIZA J.B.MARINS 26.02.97
(SEGUNDO ITEM) AP.CIVEL 226444-6 3A.C.CIVIL REL.JUIZA J.B.MARINS
30.10.96 AP.CIVEL 233556-2 3A.C.CIVIL REL.JUIZ D.DE PAULA
28.05.97 (TERCEIRO ITEM) AP.CIVEL 220557-4 3A.C.CIVIL REL.JUIZ
D.DE PAULA 09.10.96 EMB.INF. 210914-6/02 3A.C.CIVIL REL.JUIZA
J.B.MARINS 11.09.96 EMB.INF. 216861-4/01 4A.C.CIVIL REL.JUIZ
K.CARVALHO 30.10.96 AP.CIVEL 224850-6 3A.C.CIVIL REL.JUIZ
W.MAROTTA 06.11.96 AP.CIVEL 220663-7 3A.C.CIVIL REL.JUIZ
D.DE PAULA 20.11.96 AP.CIVEL 226978-7 3A.C.CIVIL REL.JUIZ
W.MAROTTA 27.11.96 EMB.INF. 219769-7/01 3A.C.CIVIL REL.JUIZ
K.CARVALHO 19.02.97 AP.CIVEL 228798-7 4A.C.CIVIL REL.JUIZ
C.C.PADUANI 26.02.97 EMB.INF. 220074-0/02 3A.C.CIVIL REL.JUIZA
J.B.MARINS 12.03.97 EMB.INF. 223145-6/01 3A.C.CIVIL REL.JUIZA
J.B.MARINS 12.03.97 EMB.INF. 227077-9/01 4A.C.CIVIL REL.JUIZ
J.LADEIRA 11.06.97 EMB.INF. 227700-3/01 3A.C.CIVIL REL.JUIZA
J.B.MARINS 11.06.97 (QUARTO ITEM) AP.CIVEL 220557-4 3A.C.CIVIL
REL.JUIZ D.DE PAULA 09.10.96
Por fim, vale assinalar, que a cobrança de juros
no limite máximo de 12% é aplicação
altamente vantajosa para os bancos que operam em crédito
rural. Neste particular, se deve levar em conta que os recursos
aplicados em crédito rural são recursos que,
não tendo tal destinação, submeteriam
a recolhimento obrigatório ao Banco Central, sem
qualquer forma de remuneração ou correção
monetária. Em outras palavras, o dinheiro aplicado
em crédito rural não é dinheiro disponibilizado
para outras aplicações. É dinheiro
carimbado, com destinação específica.
Se não aplicado em financiamentos rurais deve ser
retido nas reservas do Banco Central sem rendimento algum
para o banco emprestador.
Por todos esses fundamentos, há de concluir-se
que, em sede de crédito rural, os juros remuneratórios
máximos permitidos são de 12%, limite imposto
pela Lei de Usura, a qual vem sendo acatada pelo
Conselho Monetário Nacional, órgão
que, no poder de regramento dessa matéria, se tem
negado a admitir a cobrança de juros acima do citado
percentual.