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É pagando em
dia a contribuição sindical que o produtor rural fortalece
o sistema e permite que a FAEC continue lutando para defender seus
interesses nos mais diversos órgãos representativos
do segmento. Só assim a FAEC pode continuar reivindicando
e buscando, perante os poderes públicos e privados, soluções
administrativas, gerenciais e tecnológicas para o conjunto
dos Produtores Rurais do Estado do Ceará.
A Contribuição Sindical é
devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão,
conforme Art. 578 591 591 da CLT. De acordo com o previsto no Artigo
149 da Constituição Federal, a contribuição
tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória,
independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a
sindicato.
A Contribuição Sindical Rural existe
desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais seja
pessoa física ou jurídica, conforme estabelece o Decreto-lei
nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação
dada pelo Artigo 5º da Lei nº 9.701, de 18 de novembro
de 1998:
Art. 5º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15
de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para efeito da cobrança
da contribuição sindical rural prevista nos arts.
149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação
das Leis do Trabalho, considera-se: II – Empresário
ou empregador rural:
a) pessoa física ou jurídica que, tendo empregado,
empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado,
em regime de economia familiar, explore imóvel rural que
lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garante a subsistência
e progresso social e econômico em área superior a dois
módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural,
desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos
rurais da respectiva região;
d) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural,
desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos
rurais da respectiva região.”
Até o exercício de 1996, a cobrança
era feita pela Secretaria da Receita Federal, juntamente com a do
ITR, mas desde 1997 quem faz a cobrança é a CNA, representante
do Sistema Sindical Rural.
A CNA envia para os contribuintes, guia bancário,
contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados
à Receita Federal, com o valor especificado da CSR a ser
paga.
Para pessoa jurídica, o valor base para
o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital
social. Para a pessoa física, o valor base para o cálculo
corresponde a soma das parcelas do VTN tributável de todos
os seus imóveis rurais no país, conforme declaração
feita à Secretaria da Receita Federal.
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