Publicado
no Diário Oficial da União 28.12.2007 - Ed. Extra
Acrescenta artigo à Lei nº 5.889, de
8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por
pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria
do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação
de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º
da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Contratação de trabalhador rural por pequeno prazo
Art. 1º A Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá
realizar contratação de trabalhador rural por pequeno
prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
§ 1º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo
que superar dois meses dentro do período de um ano fica convertido
em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 2º A filiação e a inscrição
do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social
decorre, automaticamente, da sua inclusão, pelo empregador,
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social -
GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo
que permita a sua identificação.
§ 3º O contrato de trabalhador rural por pequeno prazo
não necessita ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, mas, se não
houver outro registro documental, é obrigatória a
existência de contrato escrito com o fim específico
de comprovação para a fiscalização trabalhista
da situação do trabalhador.
§ 4º A contribuição do segurado trabalhador
rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo
é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição
definido no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
§ 5º A não-inclusão do trabalhador na GFIP
pressupõe a inexistência de contratação
na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação,
por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação
jurídica diversa.
§ 6º O recolhimento das contribuições previdenciárias
far-seá nos termos da legislação da Previdência
Social.
§ 7º São assegurados ao trabalhador rural contratado
por pequeno prazo, além de remuneração equivalente
à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de
natureza trabalhista.
§ 8º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata
este artigo serão calculadas dia-a-dia e pagas diretamente
a ele mediante recibo.
§ 9º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS deverá ser recolhido nos termos da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990." (NR)
Previdência de trabalhador rural
Art. 2º Para o trabalhador rural empregado,
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao
trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter
eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário
mínimo, será contado para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado
de emprego, na forma do art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego será multiplicado por três dentro do respectivo
ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado
de emprego será multiplicado por dois, limitado a doze meses
dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo
inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual, que comprovar a prestação
de serviço de natureza rural, em caráter eventual,
a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Financiamento agrícola
Art. 4º O § 6º do art. 1º da
Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 6º O prazo para contratação das
operações encerra-se em 30 de abril de 2008."
(NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º
da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Carlos Lupi
Luiz Marinho
Contrato
de Trabalhador Rural por Pequeno Prazo (clique no link)
Comentários
sobre a Medida Provisória Nº 410, de 28/12/2008 (clique
no link)
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